ACSTJ de 05-02-2009
Admissibilidade de recurso Aplicação da lei processual penal no tempo Composição do tribunal Conferência Audiência de julgamento Direito ao recurso
I -Não obstante o acórdão da Relação ter sido proferido em 28-05-2008, o da 1.ª instância é anterior às alterações introduzidas pela Lei 48/2007, de 29-08, sendo com a prolação de tal decisão que se abre a nova fase processual dos recursos. II - Já quanto à questão de o recurso dever ser julgado em conferência ou em audiência, deve prevalecer a lei nova: é que a decisão recorrida já foi proferida no domínio da nova legislação, que determina o julgamento em audiência apenas nos casos em que tal foi requerido pelo recorrente – art. 411.º, n.º 5, do CPP –, sendo o julgamento efectuado em conferência nos demais casos, excepto se houver lugar a decisão sumária, nas situações enumeradas no n.º 6 do art. 417.º do mesmo diploma legal. III - Deve julgar-se o recurso em conferência, uma vez que o recorrente não requereu o julgamento em audiência e da aplicação imediata da lei nova não resulta um agravamento sensível da posição processual do arguido, pois que o direito fundamental ao recurso não lhe é negado e, com ele, a garantia de ver a sua causa reexaminada por um tribunal superior, neste caso, em duplo grau, pois o presente recurso é já de uma decisão proferida em recurso pelo Tribunal da Relação. IV - O que está em causa não é o direito ao recurso, mas a forma do seu julgamento, à qual se aplicam as novas regras.
Proc. n.º 3166/08 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
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