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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 05-02-2009
 Competência do Supremo Tribunal de Justiça Conhecimento oficioso Vícios do art. 410.º do Código de Processo Penal Homicídio Legítima defesa Insuficiência da matéria de facto Reenvio do processo
I -O STJ tem entendido que pode por sua própria iniciativa (ex officio) – não porque possam ser alegados em novo recurso – conhecer dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, quando, em recurso restrito à matéria de direito, a existência de algum deles impeça a boa decisão da causa segundo as várias soluções jurídicas plausíveis; é o que resulta, aliás, da ressalva contida no art. 434.º do CPP e da jurisprudência fixada por este Tribunal no Acórdão n.º 7/95, de 19-10.
II - Constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro (art. 32.º do CP); já a legítima defesa putativa é a situação em que o agente imagina, com razões sérias e desculpáveis, que irá ser alvo de um ataque por parte da vítima no momento em que age.
III - Saber se existiu uma “alegada confrontação que a vítima pretendia ter com o arguido, o que teria sido transmitido pela mulher daquela”; o “tratar-se de gente perigosa”, aliado ao facto de todos viverem num “bairro caracterizado pela violência”, o facto de “a vítima andar armada e ter procurado o arguido no local transportando uma arma à cintura”, o “receio provocado no arguido de ser atacado por aquela”, o facto da “vítima ter tido uma atitude sem dúvida provocatória”, de o “arguido se ter limitado a reagir a uma interpelação da vítima, que teria uma das mãos apoiada na cintura, pensando o arguido que ia ser atingido” e, ainda, de o “arguido ter saído do carro armado com a faca (…) porque viu a vítima empunhar a pistola”, assume a maior importância, ou ao nível da justificação do acto, ou num privilegiamento do crime de homicídio, ou na medida da pena.
IV - A ausência de respostas concretas na matéria de facto impede a correcta decisão de direito, configurando o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão – art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP.
V - Sempre que, por existirem os vícios referidos nesta norma, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio – art. 426.º, n.º 1, do CPP.
VI - O reenvio decretado pelo STJ, no âmbito de recurso interposto, em 2.ª instância, de acórdão da Relação, é feito para este Tribunal, que admite a renovação da prova ou reenvia o processo para novo julgamento em 1.ª instância – art. 426.º, n.º 2.
Proc. n.º 3924/08 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor