ACSTJ de 05-02-2009
Acórdão Cúmulo jurídico Factos provados Fundamentação de facto Compressão Fórmulas tabelares Nulidade da sentença Competência do Supremo Tribunal de Justiça Princípio da economia e celeridade processuais
I -Não é necessário, nem desejável, que a decisão que efectua um cúmulo jurídico de penas, todas já transitadas em julgado, venha enumerar os factos provados em cada uma das sentenças onde as penas parcelares foram aplicadas. Isso seria um trabalho inútil e que não levaria a uma melhor compreensão do processo lógico que conduziu à pena única. II - Mas, será desejável que o tribunal faça um resumo sucinto desses factos, por forma a habilitar os destinatários da sentença, incluindo o Tribunal Superior, a perceber qual a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos, cujo mero enunciado legal, em abstracto, não é em regra bastante. Como também deve descrever, ou ao menos resumir, os factos anteriormente provados e os que se provem na audiência do cúmulo que demonstrem qual a personalidade, modo de vida e inserção social do agente, principalmente na actualidade. III - No caso dos autos, por exemplo, verificamos que, no processo do tribunal recorrido, o arguido usou de documentos falsos para adquirir bens sem os pagar e, posteriormente, revendê-los com lucro. No processo da 1.ª Vara Criminal de Lisboa, usou de documentos falsificados, tendo em vista lesar o Estado com a não entrega de IVA recebido. Já no processo da 8.ª Vara Criminal de Lisboa, após ter ido viver para o Brasil em 2002, tomou parte numa associação criminosa para a prática do crime de tráfico de estupefacientes e, depois, colaborou no tráfico de avultada quantidade de cocaína, transportada para a Europa. No processo da 3.ª Vara Criminal de Lisboa, usou a empresa da família, ligada aos transportes internacionais, para o tráfico de grandes quantidades de cocaína, com proveniência do Brasil e destino à Europa. IV - Esta breve resenha dos factos permite a consideração de que há um agravamento da ilicitude dos actos do arguido com o decorrer dos anos, mas nos dois processos por tráfico de estupefacientes, em que sofreu pesadas penas de prisão, sendo embora distintos os factos e não devendo ser juridicamente unificados, devem ser sopesados como se de uma unidade de trato sucessivo se tratasse (que só terminou com a sua prisão em Espanha) e, portanto, no cômputo da pena única, há que usar de um maior grau de compressão das respectivas penas do que se tratasse de dois processos absolutamente diferentes. V - A utilização de fórmulas tabelares não é “uma exposição, tanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão”, mas expressões vazias de conteúdo e que nada acrescentam de útil. VI - A decisão que se limita a utilizar essas fórmulas tabelares para proceder ao cúmulo jurídico de penas anteriores, transitadas em julgado, viola o disposto no n.º 1 do art. 77.º do CP e no n.º 2 do art. 374.º do CPP e padece da nulidade prevista no art. 379.º, al. a), deste último Código. VII - No caso em apreço, porém, é possível ao STJ colmatar alguma insuficiência da decisão recorrida sem ultrapassar os seus poderes cognitivos e sem recorrer à solução drástica de a anular, solução esta que só redundaria em prejuízo da celeridade processual e que não traria vantagens para o recorrente.
Proc. n.º 107/09 -5.ª Secção
Número 134 -Fevereiro de 2009
Santos Carvalho (relator)
Rodrigues da Costa
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