ACSTJ de 05-02-2009
Cúmulo jurídico Pena única Fins das penas
I -O art. 77.º, n.º 1, do CP manda considerar, para a escolha da medida da pena única, “em conjunto, os factos e a personalidade do agente”, vindo-se a entender que, com tal asserção, se deve ter em conta, no dizer de Figueiredo Dias, “a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)” – Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 291. II - A ponderação da personalidade do arguido e da gravidade dos factos deve enquadrar-se na prossecução das finalidades preventivas que toda a pena prossegue: defesa dos bens jurídicos e reinserção social do delinquente.
Proc. n.º 2492/08 -5.ª Secção
Souto Moura (relator)
Soares Ramos
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