Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 25-02-2009
 Admissibilidade de recurso Recurso interlocutório Reconhecimento Nulidade Competência da Relação Questão nova Concurso de infracções Cúmulo jurídico Pena única Roubo Medida concreta da pena
I -O recurso interlocutório é um recurso autónomo relativamente ao recurso interposto do acórdão final condenatório. A circunstância de ter subido com o recurso interposto do acórdão final e, por isso, de ter sido conhecido pela Relação juntamente com aquele – oportunidade ditada apenas por razões de economia processual –, não é susceptível de lhe retirar aquela autonomia formal e, consequentemente, de alterar as regras de (ir)recorribilidade que lhe são próprias.
II - Assim, a pronúncia da Relação sobre os reconhecimentos – questão que era objecto de recurso interlocutório – é uma decisão que não conheceu, nessa parte, do objecto do processo, e, como tal, não é susceptível de recurso para o STJ.
III - Não sendo recorrível o acórdão da Relação na parte que recaiu sobre o recurso intercalar, a sua eventual nulidade deveria ter sido arguida perante o Tribunal a quo, como resulta da conjugação dos arts. 379.º, n.º 2, do CPP, e 668.º, n.º 4, do CPC.
IV - Se o arguido não discutiu no seu recurso para o Tribunal da Relação as penas parcelares aplicadas a cada um dos crimes cometidos, mas apenas contestou a medida da pena conjunta, não podia vir agora, no recurso para o STJ, discutir as (ou algumas das) penas parcelares, sabido com é que não podem ser colocadas ao tribunal de recurso questões novas que não tenham sido suscitadas perante o tribunal recorrido.
V - Em conformidade com o regime legal estabelecido no art. 77.º do CP, são três as etapas a percorrer para se chegar à medida concreta da pena conjunta: -num primeiro momento, o tribunal terá de determinar a medida concreta da pena correspondente a cada um dos crimes em concurso, como se de crimes isolados se tratasse, segundo os critérios estabelecidos nos arts. 40.º e 70.º e ss. do CP; -fixadas as penas parcelares, o tribunal construirá, de seguida, a moldura penal do concurso, que terá como limite mínimo a mais elevada daquelas penas parcelares e como limite máximo a soma de todas essas penas (art. 77.º, n.º 2, do CP); -finalmente, determinará a medida concreta da pena conjunta, considerando aqueles limites e a proibição de se ultrapassarem os 25 anos de prisão, como também prescreve aquele preceito.
VI - Para tanto, a lei fornece ao tribunal, além do critério geral comum à determinação de qualquer pena – o do art. 71.º do CP –, que manda atender às exigências de prevenção geral e à culpa do agente, o critério especial do art. 77.º, n.º 1, 2.ª parte, do mesmo diploma, segundo o qual nessa operação «são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».
VII - Numa situação em que: -a moldura penal do concurso vai de 5 anos a 74 anos e 11 meses de prisão; -o arguido praticou, em menos de 4 meses, um conjunto de crimes, em que sobressaem 17 de roubo, cuja gravidade, avaliada pela violência usada [o recorrente e os seus companheiros usaram sempre armas de fogo ou armas brancas], é altíssima e causadora de grande alarme e insegurança sociais, pelo que a tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da vigência das normas infringidas ficaria totalmente frustrada com a pena mínima; -o grau de culpa evidenciado pela intensidade e modo como o recorrente delinquiu ao longo daquele tempo justifica uma pena francamente afastada do limite mínimo; -o arguido teve uma infância e adolescência perfeitamente integradas, o que mais faz censurar esta reviravolta para a delinquência violenta, depois de ter abandonado os familiares com quem vivia, alegadamente por sentir necessidade de se autonomizar e de, mesmo depois de ter caído no desemprego, «a sua manutenção [não ter ficado] em risco, pois a progenitora auxiliava-o com quantias monetárias que lhe enviava regularmente»; esta circunstância, conjugada com o percurso criminoso patenteado pelos factos provados, é sinónimo de culpa grave e indicia o início de uma “carreira” criminosa de gravidade crescente, interrompida pela prisão; -o arguido «possui competências pessoais» e «alguns hábitos de trabalho», «revela sentido de família e algum constrangimento perante a mesma, pela situação em que se encontra», tem perspectivas quanto ao futuro, e a prisão a que está sujeito «tem constituído para o arguido como um momento de auto reflexão», circunstancialismo que, enquanto revelador de capacidade de regeneração, aliado à sua idade à data dos factos (19 anos) e à ausência de antecedentes criminais, não pode deixar de influenciar favoravelmente a medida da pena e, ao fim e ao cabo, de definir o seu limite máximo; embora a pena em que vem condenado [de 13 anos de prisão] esteja conforme às exigências de prevenção geral e seja perfeitamente suportada pelo grau da culpa, a sua redução para 11 anos de prisão ainda responde a essas exigências, não destoa do grau de culpa e não cortará, antes facilitará, a desejável inserção social do recorrente.
Proc. n.º 101/09 -3.ª Secção Sousa Fonte (relator) Santos Cabral