ACSTJ de 25-02-2009
Habeas corpus Prisão ilegal Âmbito da providência Cumprimento de pena Prazo da prisão preventiva
I -A providência de habeas corpus constitui um incidente que se destina a assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido – arts. 27.º, n.º 1, e 31.º, n.º 1, da CRP –, sendo que visa pôr termo às situações de prisão ilegal, efectuada ou determinada por entidade incompetente, motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial (art. 222.º, n.ºs 1 e 2, als. a) e c), do CPP), razão pela qual apenas pode ser utilizada para impugnar estes precisos casos de prisão ilegal. II - Atento o circunscrito âmbito do instituto do habeas corpus, processualmente configurado como uma providência excepcional, posto que se trata de um instrumento processual que se sobrepõe aos usuais meios de defesa de que o cidadão/arguido dispõe e ao qual o tribunal tem de dar resposta no prazo de 8 dias (arts. 61.º, 219.º, n.º 2, e 233.º, n.º 2, do CPP), certo é que o mesmo, como este Supremo Tribunal vem enfaticamente afirmando, não constitui um recurso sobre actos de um processo, designadamente sobre actos através dos quais é ordenada e mantida a privação de liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, estes sim, os meios ordinários e adequados de impugnação das decisões judiciais. III - Como expressamente se consignou no acórdão deste STJ de 02-02-2005, proferido no Proc. n.º 351/05, na providência de habeas corpus há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma dada situação processual do requerente, se os actos procedimentais, valendo os efeitos que em cada momento produzam no processo, e independentemente da discussão que aí possam suscitar – a decidir segundo o regime normal dos recursos –, geram alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos legais da petição previstos no n.º 2 do art. 222.º. IV - Excede manifestamente o âmbito da presente providência a questão suscitada pelo peticionante sobre a eventual ilegalidade/irregularidade do cumprimento de pena de prisão que lhe foi imposta na sequência de falta de pagamento de pena de multa principal e de substituição, com conversão operada por decisão proferida em 03-06-2008, questão que o requerente deveria ter colocado oportunamente naquele processo, sendo disso caso, por via de recurso. V - Verificando-se que ao peticionante foi aplicada medida de coacção de prisão preventiva em processo por crime a que cabe pena de 3 a 15 anos de prisão, tendo estado sujeito a tal medida pelo espaço de 5 meses e 25 dias antes de deduzida a acusação, não se mostra que haja sido excedido o prazo de duração máxima da prisão preventiva, qual seja o de 6 meses, previsto no art. 215.º, n.ºs 1, al. a), e 2, do CPP, sendo que actualmente o prazo de duração máxima da medida de coacção se alargou para 10 meses ou 1 ano e 6 meses, consoante os procedimentos que venham a ter lugar no processo – art. 215.º, n.ºs 1, als. b) e c), e 2, do mesmo diploma.
Proc. n.º 591/09 -3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
Pereira Madeira
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