Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 25-02-2009
 Tráfico de estupefacientes agravado Avultada compensação remuneratória Tráfico de estupefacientes Correio de droga Medida concreta da pena
I -A circunstância de agravação prevista na al. c) do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01, tem por referência a contrapartida económica alcançada pelo agente ou que este pretendeu obter com o seu comportamento delituoso.
II - Concretamente, é a dimensão da vantagem ou lucro obtido ou que se espera obter que constitui fundamento da agravação, ou seja, a intenção lucrativa do agente perante actividade criminosa que decide assumir e que sabe altamente lesiva da saúde pública pelas nefastas consequências que provoca na comunidade.
III - A dimensão da vantagem, na economia do preceito, há-de ser avultada, ou seja, terá de assumir um valor considerável.
IV - Tendo em consideração que: -da decisão de facto proferida não resulta qualquer elemento relevante sobre a remuneração ou vantagem obtida ou procurada obter pelo arguido; -a circunstância de aquele transportar, no âmbito da actividade de organização que se dedica ao tráfico de estupefacientes, significativa quantidade de cocaína, designadamente 235 kg, destinando-se a mesma a ser vendida na Europa, não permite formular um juízo minimamente seguro sobre a vantagem obtida pelo arguido ou que o mesmo procurou obter, consabido desconhecer-se qual a sua vinculação àquela organização, bem como a função por si concretamente exercida, sendo certo que o arguido alegou na audiência tratar-se de um mero correio; há que requalificar os factos, subsumindo-os ao n.º 1 do art. 21.º do DL 15/93, de 22-01.
V - Tem-se por adequada a aplicação de uma pena de 9 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, se o arguido, natural de Granada, sem qualquer ligação a Portugal e com uma condenação, em Marrocos, por posse de estupefacientes, efectuou um transporte marítimo desde a Venezuela com destino a Espanha, tendo atracado na marina de Lagos a embarcação que tripulava, na qual se encontravam dissimuladas 202 embalagens de cocaína, com o peso de cerca de 235 kg.
Proc. n.º 97/09 -3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Maia Costa