Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 25-02-2009
 Habeas corpus Pressupostos Prisão ilegal Actualidade Âmbito da providência Recurso penal Litispendência Caso julgado
I -A lei ordinária, no seguimento do art. 31.º da CRP, no art. 222.º, n.º 2, do CPP, als. a), b) e c), enuncia os seguintes pressupostos de concessão da providência de habeas corpus: -ter a prisão sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; -ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; e -manter-se para além dos prazos fixados na lei ou decisão judicial.
II - A medida tem como pressuposto de facto a prisão efectiva e actual, e como fundamento de direito a sua ilegalidade – cf. Prof. Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, I, ed. Danúbio, 1986, pág. 268.
III - Prisão efectiva e actual compreende toda a privação de liberdade, quer se trate de prisão sem culpa formada, com culpa formada ou em execução de condenação penal, ou seja, aquela que se mantém na data da instauração da medida e não a que perdeu tal requisito, como decidiu este STJ com geral uniformidade.
IV - O processo tem um papel residual, só funcionando quando o jogo dos meios legais normais de impugnação das condições da prisão estiver exaurido, apresentando-se como um remédio excepcional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade.
V - Assume-se, ainda, como um processo sujeito a um exíguo formalismo, que dá corpo, complementando-o, ao princípio programático contido no art. 20.º, n.º 5, da CRP, segundo o qual «Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais a lei assegura procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violação desses direitos», nessa medida se lhe reservando o modo de reacção expedito contra a prisão ilegal, ordenada à margem dos seus pressupostos enunciativos ou mantida, de forma grosseira, abusiva, havendo que, urgentemente, pôr-lhe fim, estando fora do seu propósito assumir-se como um recurso dos recursos ou contra os recursos.
VI - É uma providência excepcional para situações excepcionais; para as questões ditas normais, perfilam-se os modos de normal impugnação.
VII - É pacífico o entendimento por este STJ de que está fora do âmbito da providência sindicar procedimentos processuais ou discutir a bondade das decisões, particularmente quando a coberto do caso julgado ou quando em tempo útil os interessados tiveram oportunidade de recorrer aos meios ordinários, normais, de impugnação do decidido, subvertendo as regras do recurso, criando mais um grau de impugnação.
VIII - A afirmação da inexistência de relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso sobre medidas de coacção e a providência de habeas corpus, independentemente dos seus fundamentos, em face do estipulado no art. 219.º, n.º 2, do CPP, na alteração trazida pela Lei 48/2007, de 29-08, reforça aquela proibição de sindicância, reservando-a às instâncias a quem cabe o normal processo de impugnação das decisões judiciais.
IX - Tendo em consideração que: -o arguido requereu a reabertura da audiência, ao abrigo do art. 371.º-A do CPP, e, por acórdão do tribunal colectivo de 14-03-2008, foi condenado, reformulando-se o cúmulo jurídico anterior, nas penas de 9 anos e 10 meses de prisão e de 8 meses de prisão, a cumprir sucessivamente; -interpôs recurso deste acórdão para a Relação, que o julgou improcedente; -ainda inconformado, recorreu para este STJ que, por acórdão, transitado, de 26-11-2008, lhe negou provimento, coincidindo pontualmente as questões ali suscitadas com as que, agora, reedita no habeas corpus, transformando-o, ao fim e ao cabo, numa petição a esta última instância da pirâmide judiciária nacional no sentido de reexaminar o já decidido, sobre o qual já se formou caso julgado, imodificável, pelo esgotamento do poder jurisdicional, proibindo aquele reexame em nome da certeza e segurança do direito; -o direito ao caso julgado – material ou formal – pode afirmar-se no processo penal, com dignidade de cidadania à face da CRP, com afloramentos evidentes nos arts. 84.º, 467.º e 219.º, n.º 2, do CPP, embora de forma não ilimitada, só podendo ser postergado por outros princípios de igual valor constitucional, como resulta, também, do Protocolo Adicional n.º 7 à CEDH, prevendo excepções ao caso julgado condenatório ou absolutório em processo penal; -de acordo com a liquidação da pena, na obediência do julgado pelo STJ, partindo do pressuposto de que o seu termo só ocorrerá em 29-05-2011, inexistem razões para a providência; a mesma é manifestamente infundada.
Proc. n.º 595/09 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral Pereira Madeira