Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 25-02-2009
 Relatório social Notificação Irregularidade Sanação Roubo Arma Imitação
I -A circunstância de o teor do relatório social, definido no art. 1.º, al. g), do CPP – requisitado no despacho que designou dia para julgamento e junto aos autos na data do julgamento –, não ter sido notificado ao arguido constitui uma simples irregularidade processual, que se tem por sanada se não foi arguida no prazo legal, ou seja, nos 3 dias seguintes ao da intervenção no processo, desde logo a contar do dia inicialmente indicado para o julgamento – art. 123.º, n.º 1, do CPP.
II - A arma que qualifica o roubo há-de ser aparente, no sentido de visível, ou oculta, e assim é porque coloca o visado em condições de indefesa ou da sua redução, levando à apropriação de coisa móvel; por outro lado, representa audácia do agente do crime, que coloca em crise a ordem e tranquilidade públicas a partir do seu uso.
III - O uso da arma é um dos meios adequados à prática do roubo, enquanto crime de execução vinculada, pois quer a subtracção quer o constrangimento devem ser executados de modo vinculado, por meio de violência, ameaça ou impossibilidade de resistir.
IV - Ao funcionamento da qualificativa pela posse de arma opõe-se uma mera impressão subjectiva de receio de ataque à vida, à integridade física e até de liberdade de circulação, pois uma visão sistémica e unitária do ordenamento jurídico não abdica do conceito técnico-jurídico de arma, do seu sentido normativo, à luz de uma concepção objectiva, enunciada no art. 4.º do DL 48/95, de 15-03, descrevendo-o como todo o instrumento com capacidade, aptidão, idoneidade para ferir ou provocar um resultado letal.
V - Sempre que falha aquela virtualidade, o uso de instrumento aparentemente letal ou agressivo funciona como elemento típico do roubo simples – art. 210.º, n.º 1, do CP – pelo temor, insegurança, violência física e psíquica, ameaça, constrangendo ao desapossamento da coisa móvel, que entra na esfera jurídica do agente contra a vontade do seu detentor.
VI - Este STJ fixou jurisprudência com foros de unanimidade que vai ao encontro da descaracterização da qualificativa – cf., neste sentido, os Acs. de 26-03-1998, Proc. n.º 1293/97, de 20-05-1998, Proc. n.º 261/98, de 17-01-2002, Proc. n.º 3132/01, de 19-112003, Proc. n.º 3272/03, de 12-02-2004, CJSTJ, tomo 1, pág. 200, de 23-02-2005, Proc. n.º 4443/04, e de 18-05-2006, CJSTJ, Ano XIV, 2006, tomo 2, pág. 186, que devem servir de orientação decisória, sem qualquer razão válida para dela se divergir.
VII - Ressaltando do descritivo factual que o arguido apontou «um mecanismo portátil com a configuração quanto à forma, cor e dimensões, de uma pistola “Walther P-99”, de calibre 9 mm, uma imitação daquela arma, mas sem ser de fogo, com aptidão para disparar projécteis, o crime em que se mostra incurso é o de roubo p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do CP.
Proc. n.º 94/09 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral