ACSTJ de 18-02-2009
Correcção da decisão Irregularidade
I -O art. 380.º do CPP trata da “correcção” da sentença, ou seja, das irregularidades da mesma e do modo de as sanar, permitindo que o tribunal o faça oficiosamente ou a requerimento das partes. II - Entre as irregularidades, menciona o preceito a inobservância do disposto no art. 374.º, fora dos casos do art. 379.º, ambos do CPP (al. a) do n.º 1), e os erros, lapsos, obscuridades ou ambiguidades cuja eliminação não importe modificação essencial da sentença (al. b) do n.º 1). III - A “correcção” da sentença reporta-se, pois, exclusivamente às irregularidades, que não ao mérito, da mesma. IV - Se o requerimento apresentado pelos recorrentes denuncia um “manifesto lapso” do acórdão, que residiria numa interpretação errada da lei, nomeadamente do art. 5.º do CPP, o que manifesta é discordância relativamente à decisão de mérito, por entender errada a solução jurídica adoptada. V - Ou seja, o que os recorrentes visam é, não a correcção do acórdão proferido, mas sim a sua revogação e substituição por outro que admita o recurso, pretensão que não pode proceder.
Proc. n.º 4027/08 -3.ª Secção
Maia Costa (relator)
Pires da Graça
Raul Borges (tem declaração de voto)
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