ACSTJ de 18-02-2009
Concurso de infracções Cúmulo jurídico Pena única Medida concreta da pena
I -O concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes. II - Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema da absorção (punição com a pena concreta do crime mais grave) nem da acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente: como doutamente diz Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. III - Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. IV - Tendo em consideração que: -estão em causa 2 crimes de roubo agravado, 6 crimes de roubo, e 1 crime de roubo, na forma tentada, variando a moldura abstracta do concurso entre o mínimo de 5 anos e o máximo de 22 anos e 6 meses de prisão; -os crimes em concurso revelam uma estreita conexão, a qual decorre da circunstância de a todos eles se encontrar subjacente a subtracção de bens em estabelecimentos bancários, mediante ameaça com arma de ar comprimido, preparada para disparar pequenas esferas metálicas, mas em tudo semelhante a uma arma de fogo original; -não pode considerar-se que o arguido revela uma personalidade totalmente alheia aos valores sociais fundamentais, com fundamento em não vir provada a confissão integral dos factos e o arrependimento, uma vez que sobre o arguido não recai obrigação de confessar, nem sequer de prestar declarações, sem que o silêncio o possa desfavorecer; -estamos, porém, perante factos de gravidade acentuada, reflectida na medida das penas aplicáveis, com destaque para os crimes de roubo agravado, puníveis com prisão de 3 a 15 anos, factos reiteradamente praticados ao longo de quase um ano; -embora, por ora, não seja de atribuir ao arguido tendência criminosa, há que reconhecer que o iter criminoso por aquele percorrido revela algo mais que uma mera pluriocasionalidade de factos; entende-se ser de reduzir a pena conjunta aplicada para 11 anos de prisão.
Proc. n.º 4130/08 -3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
|