ACSTJ de 11-02-2009
Recurso de revisão Novos factos Novos meios de prova Perícia
I -O fundamento de revisão previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não podendo ter como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada (n.º 3). II - Em relação ao primeiro, divide-se hoje a doutrina e a jurisprudência sobre se a “novidade” do facto ou do meio de prova se deve reportar ao julgador ou também ao apresentante da fonte de prova – no sentido de não abranger aqueles que o recorrente já conhecia, podia ou devia ter noção da sua relevância jurídica e não estava impossibilitado de apresentar –, sendo maioritário o entendimento de que tal “novidade” deve existir apenas para o julgador, ou seja, verifica-se o pressuposto ainda que o recorrente já anteriormente fosse conhecedor dos factos ou dos meios de prova que indica. III - No que concerne ao segundo pressuposto, a dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da “gravidade” que baste, tendo os novos factos e/ou provas de assumir qualificativo correlativo da “gravidade” da dúvida. Como se afirma no Ac. do STJ de 25-01-2007, Proc. n.º 2042/06 -5.ª, «essas dúvidas (…), porque graves têm de ser de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, que não a simples medida da pena imposta. As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido». IV - A perícia é a actividade de percepção ou apreciação dos factos probandos efectuada por pessoas dotadas de especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, sendo que, nos termos do art. 163.º, n.º 1, do CPP, o valor da prova pericial que traduza um juízo técnico ou científico vincula o julgador, que só pode afastar-se da mesma com fundamento numa outra prova de idêntica natureza. V - Numa situação em que: -no âmbito do processo, foram realizados dois exames de escrita (ou exames de reconhecimento de letra, na designação do art. 181.º do CPP29, do art. 599.º do CPC de 1961 e do art. 584.º do CPC na formulação de 1995/6), versando o primeiro uma alegada assinatura do falecido pai da arguida no verso de um contrato-promessa de compra e venda e tendo o segundo por objecto assinaturas atribuídas ao pai da arguida constantes de declarações de dívida; -a requerimento da arguida, foi realizado, mais recentemente, um outro exame de escrita (efectuado por entidade diversa da que efectuou os demais), tendo sido apresentados como documentos questionados apenas fotocópias do contrato-promessa e de duas das declarações de dívida cujos originais foram analisados nos anteriores exames, restringindo-se, assim, o objecto da perícia, sendo apresentados para o exame comparativo dez documentos apresentados como genuínos e partindo-se do pressuposto de que estaria, por um lado, certificada a autoria da assinatura neles aposta e atribuída ao pai da arguida e, por outro, a autenticidade, a fidedignidade e a genuinidade dos documentos; -todo este processo desenrolou-se fora de qualquer controle e da possibilidade do exercício do contraditório, não sendo presentes para exame e vista ao MP e à assistente e demandante civil, que poderiam questionar aquelas autenticidade, fidedignidade e genuinidade; impõe-se negar a revisão de sentença fundada na apresentação de um novo documento/meio de prova consistente neste último exame de escrita, uma vez que não só o nosso sistema é o da perícia oficial, sendo a autoridade judiciária que oficiosamente ou a requerimento ordena a perícia – art. 154.º do CPP (sem prejuízo de, nos termos do art. 160.º-A do mesmo diploma legal, aditado pelo DL 320-C/2000, de 15-12, e alterado pela Lei 48/2007, se permitir que as perícias sejam realizadas «por entidades terceiras que para tanto tenham sido contratadas por quem as tivesse de realizar, desde que aquelas não tenham qualquer interesse na decisão a proferir ou ligação com o assistente ou com o arguido», isto é, pressupõe-se que a contratação parta da iniciativa de quem tivesse de realizar as perícias, a saber, o estabelecimento, laboratório ou serviço oficial a que alude o art. 152.º do CPP) –, como também a perícia realizada nos autos não mereceu dos arguidos qualquer reparo, ou pedido de esclarecimento, sendo certo que, podendo requerer nova perícia, nos termos do art. 158.º, n.º 1, al. b ), do CPP, o não fizeram, assim se conformando com os resultados obtidos.
Proc. n.º 3930/08 -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Fernando Fróis
Pereira Madeira
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