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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 11-02-2009
 Recurso de revisão Competência do Supremo Tribunal de Justiça Despacho Nulidade Âmbito do recurso Novos factos Novos meios de prova Métodos proibidos de prova
I -A competência para a decisão sobre o pedido de revisão de sentença é da espécie da competência funcional e material (art. 11.º, n.º 3, al. e), do CPP), deferida directamente ao STJ, e não da espécie da competência em razão da hierarquia própria. O procedimento de autorização ou negação da revisão integra a competência do Supremo Tribunal, não porque constitua um recurso (no sentido de reapreciação e reexame de uma decisão em outro grau de jurisdição), mas porque a competência lhe é, directa, material e funcionalmente, deferida pela lei.
II - Desta natureza do designado recurso extraordinário de revisão decorre que caberá na competência directa e exclusiva do STJ a decisão sobre o pedido de revisão, na plenitude e totalidade das incidências de natureza processual e material que possa eventualmente suscitar, seja a legitimidade do requerente ou os fundamentos do pedido.
III - A intervenção do tribunal onde se proferiu a sentença que deve ser revista está prevista especificamente, e em termos de limitada autonomia, no art. 454.º do CPP: no prazo de 8 dias após ter expirado o prazo de resposta ou terem sido completadas as diligências (a que o juiz deve proceder, nos termos do art. 453.º, n.º 1, do CPP, quando o fundamento da revisão for o da al. d) do n.º 1 do art. 449.º), o juiz remete o processo ao Supremo Tribunal acompanhado de informação sobre o mérito do pedido.
IV - Na fase do recurso de revisão que decorre na 1.ª instância, nos casos em que é invocado o fundamento da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, não são admissíveis actos que se não contenham na competência para a simples recolha de prova preliminar com a finalidade de habilitar o STJ a decidir, em competência exclusiva, sobre a autorização ou a negação da revisão.
V - Pertencendo a competência para decisão do recurso extraordinário de revisão ao Supremo Tribunal, surge como um acto processualmente inadmissível, anómalo e fora da competência da entidade que o pratica, a admissão do recurso do despacho que indeferiu a realização de diligências de prova requeridas pelo recorrente, interposto para o Tribunal da Relação.
VI - Tal decisão de admissão de recurso é nula, porque se não compreende na competência do juiz que a proferiu – art. 119.º, al. e), do CPP.
VII - O recurso de revisão, como meio extraordinário de impugnação de uma decisão transitada em julgado, pressupõe que esta esteja inquinada por um erro de facto originado por motivos estranhos ao processo; a revisão tem o seu fundamento essencial na necessidade de evitar sentenças injustas, reparando erros judiciários, para fazer prevalecer a justiça substancial sobre a formal, ainda que com sacrifício do caso julgado.
VIII - Um dos fundamentos da revisão é, pois, a existência de factos novos ou novos meios de prova, que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação e que, por serem desconhecidos do tribunal na data do julgamento, sejam susceptíveis de suscitar dúvidas sérias sobre a justiça da decisão.
IX - A alegação da circunstância de as testemunhas inquiridas terem sido forçadas, através de agressões físicas, a faltarem à verdade nos depoimentos prestados em julgamento – o que o recorrente entende encontrar-se demonstrado numa carta que junta –, e de que tal conduta levou à sua condenação, não configura a invocação de quaisquer novos factos ou meios de prova reportados à factualidade integradora do ilícito criminal pelo qual foi o recorrente condenado, isto é, referentes à matéria de facto considerada provada no acórdão condenatório e que, de alguma forma, a coloquem em causa. Pelo contrário, consiste na invocação de elementos susceptíveis de abalar a credibilidade das testemunhas inquiridas e, em consequência, a força probatória dos respectivos depoimentos.
X - «A formulação da letra da lei é clara: o fundamento de revisão previsto nesta alínea [al.d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP] reporta-se exclusivamente à factualidade do crime, ou seja, às circunstâncias históricas, ao episódio ou evento, circunscrito no tempo e no espaço, que foi considerado na sentença condenatória como integrante de uma determinada infracção. A lei admite a revisão se a descoberta de novos factos ou novos meios de prova (de factos) vier a alterar ou pôr em crise a matéria de facto fixada na sentença condenatória, de forma a suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
XI - (…) O “facto novo” terá de referir-se necessariamente à matéria de facto fixada na sentença condenatória, modificando-a ou invalidando-a, de tal forma que fique seriamente em dúvida a justiça da condenação, isto é, que resulte muito provável, dos novos factos ou meios de prova, que o condenado não cometeu a infracção, devendo assim ser absolvido (…). Só um erro desse tipo pode caracterizar como injusta a decisão condenatória. A injustiça, no contexto daquela alínea, está efectivamente conexa com a descoberta de um erro na fixação dos factos que levaram à condenação» – Ac. do STJ de 12-09-2007, Proc. n.º 2431/07 -3.ª.
XII - Não questionando o recorrente os factos considerados provados, mas a valoração da prova produzida em julgamento, não foram invocados factos novos nem indicados novos meios de prova que possam criar dúvidas, que teriam de ser sérias e graves, sobre a justiça da condenação, não existindo o fundamento de revisão previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP.
XIII - A causa de revisão à qual mais se aproximam os motivos invocados pelo recorrente consiste na descoberta de que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art. 126.º do CPP, fundamento de revisão de sentença constante da al. e) do n.º 1 do art. 449.º, introduzido pela Lei 48/2007, de 29-08.
XIV - Apesar de a al. e) do n.º 1 do art. 449.º não exigir que as provas tenham sido consideradas proibidas por uma outra sentença transitada em julgado (como ocorre com a al. a) do preceito relativamente aos meios de prova falsos), a garantia constitucional do respeito pela segurança e a certeza do caso julgado, e a confiança que devem merecer as decisões judiciais, impõem que este fundamento de revisão não possa considerar-se verificado com a mera invocação de que a decisão de facto incluída na sentença que se pretende rever se baseou em provas proibidas, mostrando-se necessário que tal afirmação seja densificada com elementos que a demonstrem, com segurança, aquando da interposição do recurso de revisão, dado que, nos casos em que o fundamento de revisão for o previsto na al. e), não hálugar à fase de produção de prova prevista no art. 453.º do CPP para os casos da al. d).
XV - «O recurso extraordinário de revisão não pode transformar-se numa investigação sobre se houve ou não uso de uma hipotética prova proibida, a partir da simples afirmação de que ela foi utilizada. Seria esse um meio relativamente simples de se ultrapassar, sem justificação bastante, o efeito de caso julgado das decisões. Por isso é que a utilização de meios de prova proibidos tem que se mostrar à partida patente, clara, com a interposição do recurso de revisão. Só assim se explica que o art. 453.º do CPP tenha reservado a produção de prova para as situações da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, e para mais nenhuma» – Ac. do STJ de 24-04-2008, Proc. n.º 4373/07 -5.ª.
XVI - Verificando-se que: -no pedido de revisão de sentença formulado não estão identificados, de modo preciso, quais os concretos depoimentos que teriam sido obtidos mediante coacção ou ofensas à integridade física, nem em que medida tais meios de prova constituíram fundamento da condenação do recorrente, designadamente que factos terão sido considerados provados com base nesses meios de prova, não resultando, por isso, do requerimento apresentado que tenha sido determinante para a condenação do recorrente o recurso a prova proibida; -o exame do processo da condenação, ainda que em exclusiva aparência formal, não permite fazer supor que a alegação do recorrente se mostre fundada, dado que os depoimentos de todas as testemunhas inquiridas foram prestados em audiência de julgamento, perante o tribunal colectivo, não resultando da análise das actas respectivas qualquer indício de irregularidades na produção de prova; o pedido é manifestamente infundado.
Proc. n.º 4215/04 -3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Pereira Madeira Armindo Monteiro