Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 11-02-2009
 Habeas corpus Prisão ilegal Âmbito da providência
I -A petição de habeas corpus contra detenção ou prisão ilegal, inscrita como garantia fundamental no art. 31.º da CRP, tem tratamento processual nos arts. 220.º e 222.º do CPP, que estabelecem os fundamentos da providência, concretizando a injunção e a garantia constitucional.
II - A ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência deve resultar da circunstância de a mesma ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou quando se mantiver para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial – als. a), b) e c) do art. 222.º do CPP.
III - No âmbito da decisão sobre uma providência de habeas corpus não cabe julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo), mas tem de se aceitar o efeito que os diversos actos produzam num determinado momento, retirando daí as consequências processuais que tiverem em relação aos sujeitos implicados.
IV - Na providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma dada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo, valendo com os efeitos que em cada momento produzam no processo, e independentemente da discussão que aí possam suscitar – a decidir segundo o regime normal dos recursos –, produzem alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no art. 222.º, n.º 2, do CPP, destinada a pôr termo, em muito curto espaço de tempo, a uma situação de ilegal privação de liberdade.
V - A providência em causa assume, assim, uma natureza excepcional, a ser utilizada quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para pôr termo a situações de detenção ou de prisão ilegais. Por isso, a medida não pode ser utilizada para impugnar irregularidades processuais ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação.
VI - Estando o requerente em cumprimento de uma pena de 2 anos e 2 meses de prisão em que foi condenado por acórdão de 13-10-2008, transitado em julgado, não se verifica qualquer dos pressupostos de que a lei faz depender a procedência da providência de habeas corpus.
Proc. n.º 401/09 -3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Armindo Monteiro Pereira Madeira