Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 11-02-2009
 Recurso para fixação de jurisprudência Pressupostos Oposição de julgados Identidade de factos
I -Sendo o recurso de fixação de jurisprudência um recurso extraordinário e, por isso, excepcional, é entendimento comum deste STJ que a interpretação das regras jurídicas disciplinadoras de tal recurso deve fazer-se com as restrições e o rigor inerentes a essa excepcionalidade (ou por esta exigidos).
II - A lei processual penal faz depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência da existência de determinados pressupostos, uns de natureza formal e outros de natureza substancial – arts. 437.º, n.ºs 1, 2 e 3, e 438.º, n.ºs 1 e 2, do CPP.
III - Entre os primeiros, a lei enumera: -a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão recorrido, ou seja, o proferido em último lugar (art. 438.º, n.º 1, do CPP); -os sujeitos processuais que podem interpor o recurso – arguido, assistente, partes civis, sendo obrigatório para o MP; -a identificação, no requerimento de interposição de recurso, do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição; -a indicação do lugar da publicação do acórdão fundamento, se estiver publicado; -o trânsito em julgado de ambas as decisões.
IV - Entre os segundos, conta-se: -a justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito de jurisprudência; -a verificação de identidade de legislação no domínio da qual foram proferidas as decisões em oposição; -a explicitação da mesma questão de direito sobre a qual os acórdãos assentaram soluções opostas.
V - A exigência de oposição de julgados, de que não se pode prescindir na verificação dos pressupostos legais de admissão do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do art. 437.º, n.º 1, do CPP, é, pois, de considerar-se preenchida quando, nos acórdãos em confronto, de modo expresso, sobre a mesma questão fundamental de direito, se acolhem soluções opostas, no domínio da mesma legislação.
VI - A estes requisitos legais o STJ, de forma pacífica, aditou a incontornável necessidade de identidade de factos, não se restringindo à oposição entre as soluções de direito – cf. Ac. do STJ de 10-01-2007, Proc. n.º 4042/06 -3.ª.
VII - Numa situação em que: -enquanto no acórdão recorrido se decidiu que «deve ser punido como autor mediato do crime tentado de homicídio voluntário o agente que planeou e “encomendou” a morte de alguém a outros que, nunca tendo anuído à proposta formulada, não praticaram quaisquer actos tendentes à execução do crime projectado», visto ter mantido até ser detido pela PJ o domínio do facto e, como assim, dispor da possibilidade de substituir o(s) executor(es) perante a posterior recusa do(s) antes seleccionado(s) para o efeito; -diferentemente se entendeu no acórdão fundamento que, cabendo uma conduta do tipo da havida pelo recorrente no âmbito da “instigação”, cuja relevância criminal depende da posterior actuação dos instigados, a não verificar-se esta, por ausência do começo de execução ou por o agente imediato nunca ter tido a intenção de executar o crime para que foi procurado, em causa está a figura da tentativa de instigação, que não é punível pela lei penal portuguesa; conclui-se que há situações de facto idênticas que, no âmbito da mesma legislação, geraram, de forma expressa, decisões de direito diferentes, ou seja, existe oposição de julgados.
Proc. n.º 305/09 -3.ª Secção Pires da Graça (relator) Raul Borges Pereira Madeira