ACSTJ de 27-01-2009
Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Crimes de perigo
I -Não basta a existência de uma das circunstâncias referidas no art. 25.º do DL 15/93, de 2201, v.g., a apreensão de uma determinada qualidade de droga dita “leve”, para que se tenha por verificado esse crime, e não o do art. 21.º desse mesmo diploma. II - O facto da substância estupefaciente não ter entrado no circuito comercial não tem grande relevo, tratando-se este de um crime de perigo abstracto.
Proc. n.º 3460/08 -5.ª Secção
Soares Ramos (relator)
Simas Santos
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