ACSTJ de 22-01-2009
Recurso para fixação de jurisprudência Oposição de julgados Decisão sumária Despacho do relator Rejeição de recurso
I -Deve ser rejeitado, desde logo por falta de requisitos legais mínimos de admissibilidade, ao abrigo dos arts. 448.º, 420.º, n.º 1, al. b), e 414.º, n.º 2, do CPP, o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, em que: -a decisão recorrida não é um “acórdão”, isto é, um acto decisório proferido por um tribunal colegial (art. 97.º, n.º 2, do CPP), mas um despacho do relator em decisão sumária e daí singular; -a decisão recorrida foi proferida em 17-09-2008 e o acórdão fundamento em 24-09-2007; portanto este é posterior à decisão recorrida. II - Na verdade, o art. 437.º, n.º 2, do CPP refere-se à existência de dois acórdãos da Relação em oposição de julgados, e a decisão sumária do relator, proferida nos termos do art. 417.º, n.º 6, para além de não ser um acto decisório colegial (um acórdão), não é rebatível pela via de recurso, ordinário ou extraordinário, embora possa ser impugnada em reclamação para a conferência (n.º 8). III - Por outro lado, o recurso previsto no art. 437.º do CPP é interposto da decisão proferida em último lugar, o que não sucede no caso em apreço.
Proc. n.º 4124/08 -5.ª Secção
Souto Moura (relator) **
Soares Ramos
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