Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 22-01-2009
 Habeas corpus Prisão preventiva Prazo da prisão preventiva Cumprimento de pena Sentença criminal Acórdão da Relação Notificação Defensor Arguido Irregularidade
I -Toda a argumentação do peticionante se centra na ultrapassagem do prazo de prisão preventiva que no caso cabe, pelo que importa ver se está ou não configurada a situação da al. c) do n.º 2 do art. 222.º do CPP.
II - Considerando que: -de acordo com a informação do art. 223.º do CPP, o requerente está desde 04-08-2008 a cumprir a pena de 6 anos e 6 meses de prisão por força de decisão condenatória transitada em julgado; -de acordo com a liquidação de pena de 11-09-2008, o meio da pena está previsto para 2809-2010 e o seu termo normal para 28-12-2013; falha qualquer fundamento para que a providência de habeas corpus pudesse proceder, com base na al. c) do n.º 2 do art. 222.º do CPP.
III - O facto de o requerente estar a cumprir pena, em virtude de uma decisão condenatória da entidade competente, que transitou em julgado, também arreda qualquer eventualidade de fundar numa das outras alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP a invocação de prisão ilegal.
IV - Na sua petição, o requerente considera-se em prisão preventiva, prisão que a seu ver estaria excedida desde 29-12-2008. Tudo leva a crer que pensa assim porque estima não ter sido notificado do acórdão do Tribunal da Relação. Acontece que o arguido foi notificado desse acórdão, na pessoa do seu advogado.
V - A notificação pessoal ao arguido, dos acórdãos dos tribunais de recurso, não é reclamada pela lei.
VI - Nos termos do art. 372.º, n.º 4, do CPP, a leitura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais considerados presentes na audiência. O art. 425.º, n.º 6, do CPP manda, a seu turno, notificar o acórdão proferido em recurso, entre outros, aos recorrentes.
VII - A questão suscitada é a de se saber se a notificação que houve que realizar, do acórdão do Tribunal da Relação, devia obediência ao disposto no n.º 9 do art. 113.º do CPP, incluindo as excepções consignadas aí.
VIII - Poderá entender-se, pelo contrário, que o n.º 6 do art. 425.º constitui a norma que especialmente prevê a notificação de sentenças, proferidas por tribunais superiores, a qual deve ser interpretada, em consonância com o tipo de intervenção que se pede ao arguido, nas audiências que ocorrem nos tribunais de recurso.
IX - Não deve ser ignorado, neste contexto, que os arguidos nem sequer são convocados para as referidas audiências (art. 421.º, n.º 2, do CPP).
X - Entende-se neste STJ, uniformemente, que a notificação na pessoa do arguido não é aqui exigida, e que portanto, o n.º 9 do art. 113.º do CPP, na parte em que excepciona a necessidade de notificação pessoal do arguido, não tem aplicação nos tribunais superiores. E na verdade, os actos mencionados no preceito, como excepção, são reportados à 1.ª instância. A menção da sentença surge ali no meio da que é feita à acusação, decisão instrutória, designação de dia para julgamento, às medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil.
XI - Mesmo que se considerasse essa falta de notificação do acórdão na pessoa do arguido, uma irregularidade, o prazo da respectiva arguição há muito que se tinha extinto.
XII - De acordo com o n.º 1 do art. 123.º do CPP, essa arguição tem que ser feita no próprio acto, pelo interessado, ou se a este não tiver assistido, nos três dias seguintes àquele em que tiver sido notificado para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado. Consistindo a pretensa irregularidade numa omissão, é evidente que só na segunda hipótese (nos três dias seguintes) se poderia arguir o vício.
Proc. n.º 173/09 -5.ª Secção Souto Moura (relator) ** Soares Ramos