ACSTJ de 22-01-2009
Habeas corpus Prisão preventiva Prazo da prisão preventiva Acusação Notificação
I -Conforme tem sido repetidamente afirmado por este STJ, interpretando, de modo uniforme e constante, a al. a) do n.º 1 do art. 215.º do CPP, a exigência legal para o efeito de poder ser prolongado o prazo de prisão preventiva, é a de o acto processual de dedução da acusação ser praticado no prazo constante da referida alínea, aumentado nos termos dos dois números seguintes, como claramente resulta do texto da lei, e não a sua notificação aos diversos sujeitos processuais. II - É a data da acusação e não a da sua notificação que delimita e fixa o momento temporal a ter em atenção para efeitos do prazo extintivo da medida de coacção.
Proc. n.º 171/09 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Souto Moura
Carmona da Mora
|