ACSTJ de 22-01-2009
Cúmulo jurídico Concurso de infracções Conhecimento superveniente Pena de prisão Pena suspensa Pena única Competência do Supremo Tribunal de Justiça Suspensão da execução da pena Prevenção especial Juízo de prognose
I -Conforme corrente maioritária do STJ, o cúmulo jurídico deve incluir todas as penas de prisão, independentemente de terem sido, ou não, declaradas suspensas. II - Tal como sucede com as demais penas, é lícito ao Supremo, no recurso de revista, sindicar a decisão de determinação da medida da pena única, quer quanto à correcção das operações de determinação, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada. III - O recorrente, que cumpre actualmente uma pena única de 3 anos e 4 meses de prisão por crimes da mesma natureza levados a cabo através do mesmo modus operandi – arrombamento de janela, seguida de escalamento –, terá de cumprir, sucessivamente, a que lhe for fixada nos presentes autos; para que a reinserção social do arguido se possa operar o mais rapidamente possível, integrando-o na sociedade e numa vida em liberdade, a pena a aplicar não deverá exceder metade da moldura abstracta do cúmulo, respondendo, desse modo, suficientemente à tutela dos bens jurídicos e às expectativas comunitárias. IV - Nos termos do art. 50.º do CP, na redacção da Lei 59/2007, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se puder concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. O juízo de prognose favorável não se justifica se o arguido, que cometeu diversos crimes, foi condenado em penas parcelares que foram suspensas, motivo por que a pena única de prisão pelos crimes que integram o presente cúmulo tem de ser efectiva.
Proc. n.º 3631/08 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator) **
Souto Moura
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