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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 22-01-2009
 Admissibilidade de recurso Competência do Supremo Tribunal de Justiça Aplicação da lei processual penal no tempo Pessoa colectiva Ofensa a pessoa colectiva Regime concretamente mais favorável Pedido de indemnização civil Sucumbência
I -Tendo a decisão de 1.ª instância, que condenou o arguido pela prática do crime do art. 187.º do CP, sido proferida em 26-07-2007, em plena vigência do CPP com a redacção da Lei 59/98, de 25-08, e a decisão da Relação, que apreciou o recurso e absolveu o arguido do crime do art. 187.º do CP, tomada em 23-01-2008, quando já se encontrava em vigor a actual redacção do CPP, o acórdão da Relação não é recorrível, de harmonia com a interpretação que, para efeitos de recurso, manda atender à lei em vigor no momento da decisão de 1.ª instância, não por se tratar de decisão absolutória, uma vez que não é confirmativa de decisão de 1.ª instância, mas por a pena de prisão aplicável ao crime não ser superior a 5 anos.
II - Mesmo para quem entenda que, para efeito da recorribilidade, se deveria atender à lei vigente à data da interposição do recurso e defenda que, face à actual redacção do art. 400.º do CPP, haveria recurso do acórdão da Relação por este não ser confirmativo da decisão de 1.ª instância, forçoso se torna reconhecer que, a lei nova não seria aplicável por efeito do disposto no art. 5.º, n.º 2, al. a), do mesmo Código, por dela resultar um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido.
III - Sendo o pedido de indemnização inicialmente formulado pela assistente de € 15 000, ultrapassando a alçada da Relação, mas tendo, por decisão do tribunal colectivo, a indemnização sido fixada em € 10 000, valor com que a assistente se conformou, havendo apenas recurso do arguido, por via do qual a Relação baixou esse valor para € 3500, a sucumbência da assistente e parte civil, por efeito da decisão recorrida, é de € 6500, valor que, sendo inferior a metade da alçada da Relação, torna a decisão irrecorrível.
Proc. n.º 2833/08 -5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) ** Souto Moura