ACSTJ de 14-01-2009
Cúmulo jurídico Concurso de infracções Pena cumprida Aplicação da lei penal no tempo Regime concretamente mais favorável
I -A melhor doutrina entendia que o art. 78.º, n.º 1, do CP só permitia a realização do cúmulo jurídico segundo as regras previstas no art. 77.º antes de a pena estar cumprida, prescrita ou extinta. A seguir à interposição do recurso, foi publicada a Lei 59/2007, de 04-09, que alterou o art. 78.º, n.º 1, do CP, o qual passou a prever que “se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou Número 133 -Janeiro de 2009 41 outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento pena única aplicada ao concurso de crimes”. III - Esta norma favorece claramente o arguido, que deixa de cumprir penas sucessivas para passar a cumprir uma única pena, sendo aplicável nos termos do disposto no art. 2.º, n.º 4, do CP.
Proc. n.º 1211/08 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator) **
Souto Moura
Soares Ramos
Simas Santos
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