ACSTJ de 14-01-2009
Acórdão do tribunal colectivo Recurso da matéria de facto Documentação da prova Prazo de interposição de recurso Contagem de prazo Acórdão da Relação Rejeição de recurso Extemporaneidade Convite ao aperfeiçoamento
I -Estando assente que: -o acórdão da 1.ª instância foi depositado em 11-02-2008; -com vista a interpor recurso da matéria de facto, o arguido requereu a entrega da prova gravada em 22-02-2008, o que lhe foi facultado em 26-02-2008; -o arguido interpôs recurso em 11-03-2008, declarando, logo no início, a sua vontade de impugnar a matéria de facto, bem como a de direito; -o arguido/recorrente pôs em causa a decisão quanto à matéria de facto, assacando à decisão recorrida o vício da falta de pronúncia sobre determinados factos que disse ter alegado, indicando como infringida a norma do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP; -para além disso, impugnou determinados pontos da matéria de facto, indicando depoimentos de várias pessoas que depuseram na audiência e declarações dele próprio, fazendo referência aos suportes magnéticos e extraindo as conclusões que, no seu entender, a interpretação da prova impugnada impunha, conclui-se que o recurso foi interposto no 29.º dia, ou seja, em tempo (art. 411.º, n.º 4, do CPP). II - A argumentação do Tribunal da Relação para rejeitar o recurso, por extemporaneidade – recorrendo a uma velha fórmula que tem sido quase sistematicamente usada quando estão em causa recursos da matéria de facto, ao alegar que o recorrente não fez uma verdadeira impugnação da matéria de facto, pois se limitou a impugnar a convicção adquirida pelo Tribunal, não dando cumprimento ao art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP –, não tem sentido: para o efeito da admissão do recurso e, nomeadamente, para efeito de contagem do prazo, que se altera consoante o recurso se restrinja à matéria de direito ou se alargue à matéria de facto, não importa saber se o recorrente alega bem ou mal, cumprindo ou deixando de cumprir as normas atinentes ao formalismo adequado. III - O que releva é o alvo visado pelo recurso: o recorrente, bem ou mal, impugnou a matéria de facto, tendo para o efeito requerido cópia da prova gravada; tanto basta para que o prazo para a interposição de recurso se alongue para os 30 dias. IV - Se o Tribunal da Relação entendia que o recorrente não cumpriu as exigências formais do art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, poderia, por intermédio do relator, tê-lo convidado a completar ou esclarecer as conclusões modificadas, sem modificar o âmbito do recurso – art. 417.º, n.º 3, do CPP.
Proc. n.º 2845/08 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
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