Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 08-01-2009
 Parecer do Ministério Público Notificação Irregularidade Prazo Extemporaneidade
I -A omissão do cumprimento do art. 417.º, n.º 2, do CPP configura uma mera irregularidade, independentemente de se apurar em que medida é que a omissão da notificação do parecer produzido pelo MP poderia ou não afectar os termos subsequentes do processado, certo que foi deixada para alegações orais a pronúncia sobre parte das questões controvertidas.
II - A irregularidade pode ser arguida pelos interessados “nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado”, de acordo com o art. 123.º, n.º 1, do CPP. Logo que o acórdão foi notificado ao arguido, através do seu mandatário, dispunha ele de três dias para arguir a irregularidade em causa.
Proc. n.º 3057/06 -5.ª Secção Souto Moura (relator) ** Soares Ramos Simas Santos