ACSTJ de 08-01-2009
Aplicação da lei processual penal no tempo Admissibilidade de recurso Acórdão da Relação Composição do tribunal Decisão sumária Reclamação para a conferência Rejeição de recurso
I -Uma vez que a Lei 48/2007, de 29-08, não estabeleceu nenhum regime transitório, a aplicação da lei no tempo rege-se pelo disposto no art. 5.º do CPP, cujo n.º 1 estabelece que “a lei processual é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior”. II - A ultractividade da lei anteriormente vigente só pode ter lugar quando se verificar alguma das excepções previstas no n.º 2 do art. 5.º do CPP: agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa [al. a)] ou quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo [al. b)]. III - Quando o legislador opta por recompor as secções criminais dos tribunais de recurso, fazendo com que intervenham menos juízes, não se pode afirmar que seja menos garantido o direito a uma decisão justa. IV - No que respeita à possibilidade de o recurso ser rejeitado por manifesta improcedência por decisão sumária do relator, o legislador tomou neste ponto as devidas cautelas, possibilitando ao recorrente reclamar para a conferência.
Proc. n.º 2960/08 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator) **
Souto Moura
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