ACSTJ de 08-01-2009
Cúmulo jurídico Concurso de infracções Conhecimento superveniente Pena única Medida da pena Compressão Medida concreta da pena Furto
I -Na determinação da pena do concurso, deverá atender-se às razões de prevenção geral, que são elevadas nos crimes contra a propriedade, e às de prevenção especial, na perspectiva da ressocialização do arguido, sendo certo que o comportamento do recorrente revela propensão para a prática de crimes, especialmente de furto, vindo, desde os 16 anos, a sofrer condenações em pena de prisão. II - Numa moldura de tão grande latitude quanto a que corresponde à actividade criminosa levada a efeito pelo arguido – de 3 anos a 30 anos e 3 meses – e sendo certo que a pena não pode ultrapassar, em caso algum, 25 anos de prisão, o Supremo Tribunal, para determinar a pena única vem seguindo o método de encontrar, entre aqueles dois limites, um ponto, que se obtém pela adição, ao limite mínimo, duma fracção da soma das restantes penas, ponto a partir do qual, para cima ou para baixo, há-de ser calculada a pena, sem esquecer que, para garantir a proporcionalidade das penas, tem de fazer intervir um factor de compressão, que deverá ser tanto maior quanto a pena mais se aproxime do limite máximo de 25 anos. III - Tomando em consideração que nenhuma das penas aplicadas ultrapassou 3 anos de prisão, mas sem deixar de atender a que 8 das 14 penas que entram no cúmulo têm aquela duração, mostra-se mais proporcionada às exigências de prevenção e à culpa do recorrente uma pena única de 9 anos e 6 meses de prisão [em vez da pena única de 11 anos de prisão fixada em 1.ª instância].
Proc. n.º 3925/08 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator) **
Souto Moura
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