ACSTJ de 08-01-2009
Recurso de revisão Novos factos Medida concreta da pena
I -Diferentemente do que sucede com as demais als. do n.º 1 do art. 449.º do CPP, em que a revisão resulta, sem mais, da verificação de alguma das situações ali previstas, no caso da al. d) a revisão não é admitida se tiver como única finalidade corrigir a medida concreta da pena. II - Por esta deve entender-se não só o quantum, mas também a espécie de pena. III - Face a uma ocorrência não coberta pela segurança duma sentença, em que se suscitem dúvidas, mesmo que graves, acerca da justiça da condenação, o legislador foi bastante mais cauteloso, apenas se afastando da certeza do direito quando estiver em causa a própria condenação e não tão-somente a pena.
Proc. n.º 3637/08 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator) **
Souto Moura
Carmona da Mota
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