ACSTJ de 08-01-2009
Acórdão do tribunal colectivo Competência do Supremo Tribunal de Justiça Aplicação da lei processual penal no tempo Recurso da matéria de direito Competência da Relação Dupla conforme Pena aplicada
I -A possibilidade de recurso directo para o STJ foi drasticamente restringida a partir da Lei 48/2007, de 29-08: com efeito, segundo o novo regime só se poderá interpor recurso directo para o Supremo Tribunal das decisões do tribunal colectivo ou de júri quando, para além de se visar matéria exclusivamente de direito, aquelas decisões tiverem aplicado pena superior a 5 anos de prisão. II - Mesmo que se leve em conta que a pena aplicada tanto é a relativa à pena singular, como à pena conjunta, só serão passíveis de tal recurso as decisões de tribunal colectivo ou de júri que isoladamente tenham aplicado por um crime pena superior a 5 anos ou que, num concurso de crimes, tenham aplicado uma pena única superior àquele limite, ainda que as penas parcelares aplicadas sejam iguais ou inferiores a 5 anos. III - Neste caso, porém, o recurso será restrito à medida da pena única, a menos que alguma das penas parcelares seja também superior a 5 anos, caso em que o recurso abrange essas penas parcelares e a pena conjunta – cf. Ac. de 02-04-2008, Proc. n.º 415/08 -3.ª. IV - Na verdade seria um contra-senso, na perspectiva da restrição do recurso para o STJ, acentuada pela aludida reforma, que o legislador, ao falar de pena aplicada em concreto, em vez de pena aplicável em abstracto, como anteriormente, pretendesse levar o STJ a conhecer de todos os crimes que formam um concurso de infracções, mesmo que tais crimes cor-respondam àquela noção que normalmente se designa de criminalidade bagatelar ou que, tendo já passado pelo crivo da Relação, e não sendo crimes de bagatela, viram as respectivas condenações confirmadas por aquela, até um limite de gravidade tido como razoável (na opção legislativa, 8 anos de prisão), a partir do qual se justifica a revisão do caso pelo STJ – art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP. V - Por outras palavras significa que as Relações, com a nova reforma, conhecem também de recursos de decisões do tribunal colectivo ou de júri que visem exclusivamente matéria de direito, se as penas aplicadas em concreto não forem superiores a 5 anos de prisão – cf., também, Acs. de 15-07-2008, Proc. n.º 816/08 -5.ª, e de 19-11-2008, Proc. n.º 3776/08 3.ª.
Proc. n.º 2153/08 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
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