Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 27-01-2009
 Admissibilidade de recurso Acórdão da Relação Pena de multa Dupla conforme Aplicação da lei processual penal no tempo
I -Se quanto à pena de multa complementar – abandonada, aliás, pelo CP na sequência da Reforma de 1995 (DL 48/95, de 15-03) – nenhuma dúvida é legítimo colocar sobre a sua natureza de pena não detentiva, também quanto à pena de multa de substituição se não pode deixar de aceitar a sua natureza de pena não privativa da liberdade, como vem ensinando Figueiredo Dias (As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 114 e ss. e 329 e ss.) e resulta directamente do art. 43.º, n.º 1, daquele diploma: «a pena de prisão …é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade…».
II - É pacífica a jurisprudência deste STJ no sentido de que a lei reguladora da admissibilidade do recurso é a que vigorar à data da prolação da decisão da 1.ª instância.
III - Tendo em consideração que: -o acórdão da 1.ª instância foi proferido em 11-04-2008, ou seja, na vigência da reforma do CPP introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, que entrou em vigor em 15-09-2007; -apesar de o processo se ter iniciado antes da vigência daquela Lei (foi autuado em 17-052007), nenhuma garantia de defesa impõe, no caso concreto, a derrogação do princípio geral da aplicação imediata da lei processual penal, definido no n.º 1 do art. 5.º do CPP (a Lei 48/2007 não contém norma transitória específica), até porque o recurso já não seria admissível, à face da lei anterior, por força das als. e) e f) do art. 400.º, na redacção da Lei 59/98, de 25-08; não é susceptível de impugnação para o STJ, por força do disposto nos arts. 432.º, n.º 1, al. b), e 400.º, n.º 1, als. e) e f), do CPP, na sua actual redacção, o acórdão da Relação, proferido em recurso, que confirmou o acórdão da 1.ª instância que, além de ter absolvido o recorrente de vários crimes, o condenou em 4 meses de prisão, substituída por multa, acrescida de 60 dias de multa, ou seja, numa pena não privativa da liberdade.
Proc. n.º 4031/08 -3.ª Secção Sousa Fonte (relator) Santos Cabral Pereira Madeira