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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 27-01-2009
 Medida concreta da pena Prevenção geral Prevenção especial Culpa Princípio da proporcionalidade Princípio da necessidade Princípio da adequação Competência do Supremo Tribunal de Justiça
I -No domínio da versão originária do CP82, alguma jurisprudência – dizendo basear-se em posição do Prof. Eduardo Correia (Actas das Sessões, pág. 20) – entendia que o procedimento normal e correcto dos juízes, em face do novo código, seria o de utilizar, como ponto de partida da determinação concreta da pena, a média entre os limites mínimo e máximo da pena correspondente, em abstracto, ao crime.
II - Posteriormente, e ainda antes de 1995, partindo da ideia de que a culpa é a medida que a pena não pode ultrapassar, nem mesmo lançando apelo às necessidades de prevenção, mesmo que acentuadas, começou a considerar-se incorrecta tal orientação, salientando-se que a determinação da medida da pena não depende de critérios aritméticos.
III - E no acórdão de 27-02-1991 (A.J., n.º 15/16, pág. 9) decidiu-se que a determinação concreta da pena há-de resultar da adaptação da pena abstracta a cada caso concreto, liberdade que o julgador deve usar com prudência e equilíbrio, dentro dos cânones jurisprudenciais e da experiência.
IV - A partir de 1995 a pena passou a servir finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena.
V - Figueiredo Dias afirma (Fundamento, Sentido e Finalidades da Pena Criminal, in Temas Básicos da Doutrina Penal, págs. 65-111, Coimbra Editora, 2001) que o legislador de 1995 assumiu, precipitando no art. 40.º do CP, os princípios ínsitos no art. 18.º, n.º 2, da CRP (princípios da necessidade da pena e da proporcionalidade ou da proibição do excesso) e o percurso doutrinário. Segundo este autor: 1) Toda a pena serve finalidades de prevenção, geral e especial; 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa; 3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.
VI - A terceira alteração ao CP operada pelo DL 48/95, de 15-03, proclamou a necessidade, proporcionalidade e adequação como princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental, introduzindo a inovação constante do art. 40.º, ao consagrar que a finalidade a prosseguir com as penas e medidas de segurança é a «protecção dos bens jurídicos e a integração do agente na sociedade».
VII - Com esta reformulação do CP, como se explica no preâmbulo do diploma, não prescindiu o legislador de oferecer aos tribunais critérios seguros e objectivos de individualização da pena, quer na escolha, quer na dosimetria, sempre no pressuposto irrenunciável, de matriz constitucional, de que em caso algum a pena pode ultrapassar a culpa, dispondo o n.º 2 que «Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa».
VIII - Para o efeito de determinação da medida concreta ou fixação do quantum da pena que vai constar da decisão o juiz serve-se do critério global contido no art. 71.º do CP – preceito que a alteração introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09, deixou intocado, como de resto aconteceu com o referido art. 40.º –, estando vinculado aos módulos-critérios da escolha da pena previstos do preceito.
IX - Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de actuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar.
X - Figueiredo Dias (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, págs. 196-197, § 255), após dar conta de que se revela uma tendência para alargar os limites em que a questão da determinação da pena é susceptível de revista, afirma estarem todos de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princí-pios gerais de determinação, a falta de indicação dos factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Defende ainda estar plenamente sujeita a revista a questão do limite ou da moldura da culpa, assim com a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e relativamente à determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, esta será controlável no caso de violação das regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.
Proc. n.º 3853/08 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Fernando Fróis