ACSTJ de 21-01-2009
Rejeição de recurso Manifesta improcedência Competência do Supremo Tribunal de Justiça Vícios do art. 410.º do Código de Processo Penal Questão nova Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdão da Relação Fundamentação
I -A lei adjectiva penal – art. 420.º, n.º 1 – impõe que o recurso seja rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência, se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do art. 414.º ou quando o recorrente não apresente, complete ou esclareça as conclusões formuladas e esse vício afectar a totalidade do recurso, nos termos do n.º 3 do art. 417.º: contempla, pois, a possibilidade de rejeição do recurso por motivos substanciais (manifesta improcedência do recurso) e por motivos formais (inadmissibilidade do recurso). II - O STJ é um tribunal de revista, que apenas conhece da matéria de direito, com excepção dos casos em que a lei lhe atribui competência para conhecimento da matéria de facto – art. 33.º da Lei 52/2008, de 28-08, que aprovou a LOFTJ. III - Por outro lado, como este Supremo Tribunal vem afirmando, desde a revisão operada à lei adjectiva penal pela Lei 59/98, de 25-08, que instituiu um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, a chamada revista alargada, ou seja, o recurso da matéria de facto por arguição dos vícios previstos nas als. a) a c) do n.º 2 do art. 410.º (insuficiência da matéria de facto, contradição insanável e erro notório na apreciação da prova), deixou de ser admissível perante o STJ, designadamente face a decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais de Relação. IV - É, deste modo, inadmissível o recurso interposto na parte em que o recorrente impugna a matéria de facto, sob a alegação de que a prova foi incorrectamente valorada e apreciada e de que o acórdão da Relação enferma do vício da contradição insanável da fundamentação. V - Constitui, também, jurisprudência constante e pacífica deste STJ o entendimento de que a impugnação das decisões judiciais por via de recurso visa a modificação das mesmas e não a criação de decisões sobre matéria nova, estando o tribunal de recurso limitado nos seus poderes de cognição às questões que, tendo sido objecto de decisão no tribunal recorrido, sejam submetidas à sua apreciação. VI - Destarte, não tendo o arguido, no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação, impugnado a qualificação jurídica dos factos e as penas aplicadas em 1.ª instância, está este Supremo Tribunal impedido de se pronunciar sobre tais matérias, tanto mais que o Tribunal da Relação sobre elas nada decidiu. VII - Como este STJ vem entendendo, as exigências de pronúncia e fundamentação da sentença, prescritas no art. 374.º, n.º 2, do CPP, não são directamente aplicáveis aos acórdãos proferidos pelos tribunais superiores, por via de recurso, mas tão-só por força de aplicação correspondente do art. 379.º, ex vi art. 425.º, n.º 4, razão pela qual aquelas decisões não são elaboradas nos precisos termos previstos para sentenças proferidas em 1.ª instância, o que bem se compreende, visto que o seu objecto é a decisão recorrida e não directamente a apreciação do objecto do processo. VIII - Por isso, o tribunal de recurso está apenas obrigado a sindicar a decisão recorrida, verificando, grosso modo, se a prova foi legal e correctamente valorada e apreciada (caso lhe tenha sido pedido e caiba nos seus poderes de cognição o reexame da matéria de facto) e se o direito foi bem aplicado, sendo que, no caso de entender que a valoração e apreciação da prova se mostram correctas e que o direito foi bem aplicado, pode limitar-se a explicitar as razões pelas quais adere aos juízos de facto e de direito formulados pelo tribunal recorrido, ou seja, à decisão sob recurso.
Proc. n.º 4026/08 -3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
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