Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 21-01-2009
 Nulidade da sentença Arguição Prazo
I -As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, conforme preceitua o n.º 2 do art. 379.º do CPP. Não sendo admissível recurso da sentença (recurso ordinário), as eventuais nulidades de que a sentença enferme devem ser arguidas nos termos gerais, ou seja, perante o própriotribunal que a proferiu – n.º 1 do art. 120.º –, sendo o prazo de arguição o prazo-regra para a prática de qualquer acto processual – n.º 1 do art. 105.º –, qual seja o de 10 dias.
III - É esta também a solução expressamente consagrada no processo civil – n.º 4 do art. 668.º e n.º 1 do art. 670.º, na redacção dada pelo DL 303/2007, de 24-08 –, sendo que este diploma alterou o n.º 3 do art. 670.º, que relegava a contagem do prazo para arguição de nulidades da sentença, no caso de pedido de rectificação ou aclaração da sentença, para o momento da notificação da decisão apreciadora do respectivo incidente.
Proc. n.º 2875/08 -3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Maia Costa