Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 21-01-2009
 Tráfico de estupefacientes agravado Estabelecimento prisional Imagem global do facto Tráfico de estupefacientes Ilicitude
I -Como este Supremo vem entendendo (cf., por ex., os Acs. de 02-05-2007, Proc. n.º 1013/07 -3.ª, de 16-01-2008, Proc. n.º 4638/07 -3.ª, e de 06-11-2008, Proc. n.º 2501/08 5.ª), a detenção de droga no interior de um estabelecimento prisional, por um recluso em cumprimento de pena, não é circunstância bastante de per se que agrave automaticamente a punição, qualificando o crime.
II - É preciso que resulte do facto verificado que essa detenção de estupefaciente se traduz numa conduta dolosa do agente com vista à potencial produção do resultado desvalioso que levou o legislador a autonomizar o especial agravamento.
III - Somente em concreto, na avaliação global do facto, se pode determinar a identificação do ilícito típico (como, por ex., se a detenção de droga era destinada a ser comercializada ou disseminada pela população prisional).
IV - Vindo provado que: -ao ser sujeito a uma revista de rotina por elementos do corpo da guarda prisional, foram encontradas em poder do arguido RS duas “bolotas” de um produto vegetal prensado, de cor acastanhada, com o peso bruto de 18,806 g; -«apreendido tal produto ao arguido e sujeito o mesmo a teste rápido, reagiu positivamente ao teste “Dick 12” para canabis; -enviado tal produto para exame laboratorial no LPC, veio o mesmo a ser examinado, confirmando tratar-se de canabis (resina), com o peso líquido de 17,820 g»; -«conhecia o arguido a natureza e características de tal produto e sabia que a sua detenção, compra, venda, transporte, guarda ou consumo eram proibidos e punidos por lei, agindo de modo deliberado, livre e consciente, conhecendo a ilicitude da sua conduta, e não se coibindo da mesma, apesar de se encontrar recluso e de saber ser ela particularmente censurada em tais circunstâncias»; e não provado que: -«apesar de estar sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, o arguido RS tenha decidido retomar a sua actividade de tráfico de estupefacientes no interior do EP onde se encontrava recluso, decidindo proceder à venda de haxixe a outros reclusos, com o fito de obter vantagem económica; -de modo não apurado, aproveitando os conhecimentos mantidos anteriormente com os fornecedores de tal produto, o arguido RS tenha logrado obter o fornecimento de haxixe, com o fito de posteriormente o vender com lucro; -era propósito do arguido RS proceder ao fraccionamento e posterior venda a outros reclusos de tal produto, por preço muito inferior ao que dera por ele, procurando obter vantagem económica, em particular tirando partido do acréscimo de dificuldade da sua aquisição em meio prisional»; não procede circunstancialismo fáctico que integre a conduta do arguido na detenção de droga no estabelecimento prisional como constitutiva do crime de tráfico agravado.
V - Procede, porém, o crime nos termos gerais previstos no art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 2201, posto que a referida quantidade de droga apreendida ao arguido não pode considerar-se diminuta ou de pouca gravidade ou relevância, e a circunstância do tráfico ser exercido em estabelecimento prisional é suficientemente forte para impedir que a imagem global do facto seja de uma ilicitude acentuadamente diminuída, uma vez que menospreza, desde logo, a natureza e objectivos funcionais desse estabelecimento penal.
Proc. n.º 4029/08 -3.ª Secção Pires da Graça (relator) Raul Borges