ACSTJ de 21-01-2009
Auditor de justiça Foro especial
I -Nos termos do estatuído nos arts. 53.º, n.º 1, e 70.º, n.º 1, da Lei 16/98, de 08-04 (com as alterações introduzidas pela Lei 3/2000, de 20-03, e pelo DL 11/2002, de 24-01), os auditores de justiça estavam sujeitos, no que concerne a direitos, deveres e incompatibilidades, ao regime da função pública, até serem nomeados magistrados estagiários; a partir dessa nomeação passavam a ter os direitos, deveres e incompatibilidades próprios da magistratura respectiva. II - Conquanto aqueles preceitos hajam sido substituídos pelos arts. 31.º, n.º 1, e 70.º, n.º 1, da Lei 3/2008, de 20-01, estes normativos estabelecem um regime idêntico ao anterior, na medida em que os candidatos habilitados no concurso de ingresso frequentam o curso de formação teórico-prático com o estatuto de auditor de justiça e sujeitos ao regime de direitos, deveres e incompatibilidades dos funcionários da Administração Pública, passando, nessa matéria, a ter o regime próprio da magistratura respectiva apenas quando nomeados magistrados estagiários. III - Os auditores de justiça, porque se encontram numa fase de formação, durante a qual não têm competência para a prática de actos próprios da função jurisdicional ou do MP, só devem beneficiar de um foro especial – o foro especial dos magistrados – a partir da sua nomeação como magistrados estagiários, pois só então podem praticar actos próprios da função respectiva. IV - Por isso, durante a fase teórico-prática (até à nomeação como magistrados estagiários) os auditores de justiça estão sujeitos ao foro comum.
Proc. n.º 3268/08 -3.ª Secção
Fernando Fróis (relator)
Henriques Gaspar
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