ACSTJ de 21-01-2009
Revisão e confirmação de sentença penal estrangeira Acórdão da Relação Matéria de facto Medida concreta da pena Cúmulo jurídico Nulidade da sentença
I -Estando em causa um pedido de execução, em Portugal, de sentença penal estrangeira (no caso, em Espanha) ao abrigo de Convenções Internacionais que vinculam o Estado Português, a tramitação respectiva está prevista não só nos arts. 234.º a 240.º do CPP, mas também na Lei 144/99, de 31-08 (maxime nos seus arts. 95.º a 103.º). II - O art. 100.º, n.º 2, al. a), da Lei 144/99, de 31-08, estatui expressamente: «Quando se pronunciar pela revisão e confirmação, o tribunal está vinculado à matéria de facto considerada provada na sentença estrangeira». III - Tendo-se o Tribunal da Relação pronunciado pela revisão e confirmação, estava vinculado à matéria de facto tida por provada na sentença estrangeira, pelo que não pode proceder a alegação do recorrente de que aquele Tribunal deveria ter sindicado a matéria de facto. IV - Tendo em consideração que: -a pena de 8 anos de prisão aplicada na sentença espanhola foi determinada após audiência de julgamento em que esteve presente e na qual pôde exercer os seus direitos de defesa, de acordo com a legislação vigente naquele país, tendo sido respeitadas as garantias de defesa do arguido, incluindo o direito ao recurso da decisão da 1.ª instância para um tribunal superior; -o Tribunal da Relação só não podia agravar, em caso algum, a reacção estabelecida na sentença estrangeira – art. 100.º, n.º 2, al. c), da Lei 144/99, de 31-08; -esse Tribunal limitou-se a proceder ao cúmulo jurídico das várias penas aplicadas ao recorrente na sentença espanhola (em cumprimento do art. 101.º, n.º 1, da referida lei – «a execução de uma sentença estrangeira faz-se em conformidade com a legislação portuguesa»), de onde resultou uma pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, que é mais favorável ao recorrente, e que se situa, aliás, mais próximo do limite mínimo da moldura abstracta do cúmulo do que do seu máximo, sendo perfeitamente proporcional à culpa do arguido e adequada à satisfação das finalidades da punição; não se vislumbra qualquer nulidade no acórdão recorrido.
Proc. n.º 3855/08 -3.ª Secção
Fernando Fróis (relator)
Henriques Gaspar
|