ACSTJ de 14-01-2009
Habeas corpus Âmbito da providência
I -É pacífico o entendimento por parte deste STJ que este Tribunal não pode substituir-se ao juiz que ordenou a prisão em termos de sindicar os seus motivos, tão-pouco reexaminar eventuais irregularidades cometidas ao longo do processo, com o que se estaria a criar um novo grau de jurisdição. II - E a afirmação da inexistência de relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso sobre medidas de coacção e a providência de habeas corpus, independentemente dos seus fundamentos, em face do estipulado no art. 219.º, n.º 2, do CPP, na alteração trazida pela Lei 48/2007, de 29-08, reforça aquela proibição de sindicância, reservando-a às instâncias em processo ordinário, independente e autónomo de impugnação de decisões judiciais. III - A circunstância de o recorrente perfilhar entendimento diverso do seguido pelo tribunal de 1.ª instância ao nível da aplicação da lei aos factos não preenche qualquer dos pressupostos da providência, enumerados taxativamente no art. 222.º, n.º 2, do CPP, pois a sua prisão foi ordenada pela competente entidade, por factos penalmente graves previstos no nosso ordenamento jurídico, não excedendo os prazos fixados por lei ou decisão judicial.
Proc. n.º 122/09 -3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
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