ACSTJ de 14-01-2009
Sentença criminal Fundamentação Acórdão da Relação Medida concreta da pena
I -Como este STJ vem decidindo, as exigências de fundamentação da sentença, prescritas no n.º 2 do art. 374.º do CPP, não são directamente aplicáveis aos acórdãos proferidos pelos tribunais superiores, por via de recurso, mas tão-só por força da aplicação correspondente do art. 379.º, ex vi art. 425.º, n.º 4, do CPP, razão pela qual aquelas decisões não são elaboradas nos precisos termos previstos para as sentenças proferidas em 1.ª instância, o que bem se percebe, visto que o seu objecto é a decisão recorrida e não directamente a apreciação do objecto do processo. II - Os recursos não têm por finalidade a prolação de uma segunda ou nova decisão, antes e tão-só a sindicação da já proferida. III - Por isso, o tribunal de recurso está apenas obrigado a sindicar a decisão recorrida, o que em matéria de pena significa verificar se a cominada pelo tribunal recorrido se mostra ou não correctamente escolhida e determinada, podendo limitar-se, no caso de confirmação da decisão impugnada, a explicitar as razões pelas quais adere aos juízos de facto e de direito formulados pelo tribunal recorrido. IV - Constatando-se do exame do acórdão ora objecto de arguição de nulidade que ali se procedeu ao reexame da pena aplicada ao arguido nos termos acabados de referir, aquela decisão não enferma de nulidade por falta de fundamentação.
Proc. n.º 3183/08 -3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
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