ACSTJ de 14-01-2009
Primeiro interrogatório judicial de arguido Contagem de prazo Habeas corpus
I -O art. 28.º, n.º 1, da CRP, e reflexamente o art. 141.º, n.º 1, do CPP, deve ser interpretado como impondo às autoridades administrativas a entrega do detido ao juiz de instrução no prazo de 48 horas, ficando aquele a partir daí à ordem do juiz, devendo este proferir a decisão sobre o destino do detido no mais curto prazo de tempo possível, e só podendo ultrapassar o prazo de 48 horas a partir da detenção quando razões ponderosas e atendíveis o imponham – cf., neste sentido, os Acs. do TC n.ºs 565/2003 e 135/2005. II - Numa situação em que: -os (2) requerentes foram apresentados em tribunal no dia seguinte ao da detenção, conjuntamente com mais 11 detidos no âmbito do mesmo processo; -ainda nesse dia, e antes de decorridas 48 horas sobre a sua detenção, teve início o interrogatório dos requerentes, mas apenas se procedeu à sua identificação e ao cumprimento do disposto nas als. b), c) e d) do n.º 4 do art. 141.º do CPP (informação sobre os motivos da detenção, os factos concretos imputados e os elementos do processo que indiciavam esses factos), marcando-se a continuação para o dia imediato, quando eram 21h13; -procedeu-se à continuação do interrogatório, com a tomada de declarações aos requerentes, no dia imediato, tendo sido proferida decisão de validação da detenção no final da audição de todos os arguidos no processo (em número de 13); não se verificou nenhum excesso do prazo em causa, improcedendo a providência de habeas corpus requerida com tal fundamento.
Proc. n.º 127/09 -3.ª Secção
Maia Costa (relator) **
Pires da Graça
Pereira Madeira
|