Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 14-01-2009
 Concurso de infracções Sucessão de crimes Conhecimento superveniente Cúmulo por arrastamento Cúmulo jurídico Reformulação Pena suspensa
I -Uma pluralidade de infracções/crimes cometidas pelo mesmo arguido/agente pode dar lugar ou a um concurso de penas (quando os vários crimes/infracções tiverem sido cometidos antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles) ou a uma sucessão de penas (nos demais casos de pluralidade de crimes/infracções cometidos pelo mesmo arguido/agente).
II - Elemento relevante e fundamental para determinar a possibilidade de efectivação de cúmulo jurídico das penas é o trânsito em julgado da condenação pelo primeiro crime.
III - Na verdade, a jurisprudência mais recente e dominante deste STJ vai no sentido de que não poderá haver cúmulo jurídico de penas respeitantes a crimes praticados uns antes e outros depois da primeira condenação transitada em julgado. Depois daquele trânsito haverá sucessão de crimes e de penas.
IV - A jurisprudência dominante entende que não há fundamento legal para o chamado “cúmulo por arrastamento”, que conheceu «alguma aplicação neste STJ até 1997, mas que constituía uma forma de, divergindo dos termos legais, aniquilar a “teleologia” e a “coerência interna” do sistema, “dissolver a diferença entre as figuras do concurso de crimes e da reincidência” (cf. Vera Lúcia Raposo, in RPCC, Ano 13.º, n.º 4, pág. 592)» – Acs. do STJ de 10-09-2008, Procs. n.ºs 2500/08 -3.ª e 1887/08 -3.ª.
V - Esse cúmulo por arrastamento «baseia-se numa interpretação do art. 78.º, n.º 1, do CP, nos termos da qual “a condenação por crimes cometidos antes e depois de condenações entretanto proferidas, implica a efectivação de um cúmulo jurídico por arrastamento, das pena aplicadas e a aplicar a todos esses crimes”. Porém, da análise do regime emergente dos arts 78.º, n.º 1, e 77.º, n.º 1, do CP, tanto na redacção emergente da Lei 59/2007, de 04-09, como na anterior, resulta que o trânsito em julgado da condenação por um crime constitui o limite temporal dos crimes a englobar no cúmulo, inviabilizando a consideração, no concurso, de penas aplicadas por crimes praticados após o trânsito dessa primeira condenação, o que afasta o denominado cúmulo por arrastamento – cf. Ac. do STJ de 25-09-2008, Proc. n.º 1512/08 -5.ª.
VI - As regras dos arts. 77.º e 78.º do CP são aplicáveis, também, no caso de reformulação do cúmulo de penas.
VII - Neste caso (como se refere no Ac. deste STJ de 30-01-2003, in CJSTJ, Ano XXVIII, tomo 1, pág. 177) as penas «readquirem a sua autonomia (…), por ter sobrevindo conhecimento de novas infracções a cumular, pelo que se torna necessário fazer novo uso da norma do art. 77.º, n.º 1, do Código Penal: determinar uma nova pena única em que são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».
VIII - Segundo a jurisprudência dominante, a circunstância de as penas aplicadas terem sido suspensas na respectiva execução não obsta à realização de cúmulo jurídico, orientação que o TC julgou não ser inconstitucional (Ac. do TC n.º 3/2006, de 03-01-2006, DR Série II, de 07-02-2006).
Proc. n.º 3772/08 -3.ª Secção Fernando Fróis (relator) Henriques Gaspar (tem declaração de voto, por considerar que uma pena suspensa não pode ser considerada na pena única antes do procedimento específico de execução e de eve