Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 14-01-2009
 Omissão de pronúncia Sentença criminal Escolha da pena Medida concreta da pena Fundamentação Nulidade da sentença Acórdão da Relação Roubo Atenuação especial da pena Regime penal especial para jovens
I -A nulidade resultante de omissão de pronúncia, patologia da decisão prevista na al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, ocorre quando a decisão é omissa ou incompleta relativamente às questões que a lei impõe o tribunal conheça, ou seja, às questões de conhecimento oficioso e àquelas cuja apreciação é solicitada pelos interessados processuais – art. 660.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi art. 4.º do CPP.
II - A lei adjectiva penal impõe ao tribunal, no caso de condenação, se especifiquem na sentença os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada – n.º 1 do art. 375.º. Destarte, a falta de especificação das razões que subjazem à determinação concreta da pena constitui nulidade da sentença, invalidade que a lei, aliás, igualmente prevê na al. a) do n.º 1 do art. 379.º, posto que um dos requisitos essenciais da sentença, conforme preceito do n.º 2 do art. 374.º, é o da obrigatoriedade de o tribunal dar a conhecer os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão.
III - Sendo a decisão recorrida proferida por tribunal de recurso ao qual foi submetida a apreciação da justeza das penas parcelares e conjunta aplicadas, com pedido de redução, aquela obrigação ter-se-á por cumprida face a expressa sindicação das penas concretamente comi-nadas em 1.ª instância, sindicação em que se deverá, também, equacionar a eventual possibilidade de redução das penas nos termos apresentados pelo recorrente.
IV - Constatando-se do exame do acórdão impugnado, concretamente do segmento em que se procedeu à sindicação das penas, que o Tribunal da Relação procedeu a um rigoroso e exaustivo exame das penas cominadas ao arguido, mediante uma ponderada apreciação dos factos e da personalidade daquele e uma reflexiva análise do direito aplicável, incluindo os institutos da atenuação especial da pena, do regime penal especial para jovens e do cúmulo jurídico de penas, é por demais evidente que o acórdão recorrido não enferma de nulidade por omissão de pronúncia.
V - Tendo em consideração que: -os factos objecto do processo, perpetrados entre Setembro e Outubro de 2004 [3 crimes de roubo agravado, 3 crimes de roubo, sendo 1 na forma tentada, 1 crime de ofensa à integridade física e 1 crime de condução de veículo sem habilitação legal], constituem uma parcela de um conjunto numeroso de factos praticados pelo arguido, com início no ano de 2000, mais concretamente no mês de Março daquele ano, data em que o arguido, então com 16 anos de idade, iniciou percurso criminoso, violando bens jurídicos de diversa índole, com destaque para os crimes contra a propriedade; -o arguido foi condenado por decisões transitadas em julgado antes e depois da data dos factos objecto do presente processo – foi condenado, com trânsito em julgado anterior aos factos pelos quais ora foi censurado, pela prática de 3 crimes de condução de veículo sem habilitação legal; com trânsito em julgado posterior, foi condenado pela autoria de 7 crimes de roubo agravado, 1 crime de violação, 1 crime de rapto, 2 crimes de roubo, 7 crimes de furto qualificado, 2 crimes de resistência e coacção sobre funcionário, 1 crime de atentado à segurança de transporte rodoviário, 1 crime de condução perigosa de veículo rodoviário, 5 crimes de furto, 1 crime de furto de uso de veículo, 1 crime de ofensa à integridade física simples e 11 crimes de condução de veículo sem habilitação legal; -o arguido possui uma personalidade avessa ao cumprimento do direito, não tendo interiorizado os mais básicos valores de vivência pacífica em sociedade; -o seu comportamento, marcadamente anti-social, quando analisado na sua globalidade, atenta a multiplicidade de factos delituosos cometidos, a gravidade dos mesmos, bem como o período temporal em que ocorreram, não pode deixar de ser considerado como revelador de propensão criminosa; bem andaram as instâncias ao afastarem o regime penal especial do DL 401/82, de 23-09, consabido que da sua aplicação nenhuma vantagem adviria para a reinserção do arguido, para além de que as exigências de prevenção geral sempre precludiriam o uso de tal regime.
Proc. n.º 3777/08 -3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Maia Costa