ACSTJ de 07-01-2009
Admissibilidade de recurso Aplicação da lei processual penal no tempo Acórdão da Relação Dupla conforme Absolvição Pedido de indemnização civil
I -Segundo doutrina há muito estabilizada, a nova lei (processual) não se aplica às decisões anteriores quando vem admitir recurso que anteriormente não existia – cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 48, e Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, pág. 60. II - Assim, o acórdão da Relação que confirmou decisão da 1.ª instância (proferida em 10-072007) de absolvição da imputação de um crime de ofensa à integridade física por negligência, irrecorrível na parte criminal por força da al. d) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, e relativamente à indemnização civil em virtude do Assento do STJ n.º 1/2002, é insusceptível de impugnação, também em matéria cível, apesar de o n.º 3 daquele preceito, introduzido pela Lei 48/2007, de 29-08, vir estipular a admissibilidade do recurso na parte cível, nas condições expostas no n.º 2 do mesmo artigo, ainda que não seja admissível recurso quanto à matéria penal.
Proc. n.º 3778/08 -3.ª Secção
Maia Costa (relator) **
Pires da Graça
Raul Borges
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