Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 07-01-2009
 Habeas corpus Fundamentos Prisão preventiva Despacho
I -A providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excepcional para proteger a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente, «medida expedita» com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou prisão, taxativamente enunciadas na lei: perante detenção ilegal, nos casos previstos nas quatro alíneas do n.º 1 do art. 220.º do CPP; em virtude de prisão ilegal, nas situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP.
II - Nesta última hipótese, a prisão efectiva e actual é o pressuposto de facto da providência e a ilegalidade da prisão o seu fundamento jurídico.
III - O juízo prudencial sobre a verificação dos requisitos da prisão preventiva, quer do art. 202.º, n.º 1, al. a), quer do art. 204.º, als. a), b) e c), do CPP, corresponde a um tipo de avaliação de uma situação cuja reapreciação não é compatível com a rapidez exigida pela providência de habeas corpus, nem de todo se coaduna com os seus estritos objectivos, não podendo um exame feito nessas condições vir a sobrepor-se a uma decisão tomada com base em elementos probatórios carreados para o processo, que tem na sua base a imediação e o acesso directo às provas.
IV - A discussão da validade do juízo sobre a existência de perigo de fuga e demais perigos tidos por verificados no despacho que determinou a prisão preventiva far-se-á em sede de recurso, não cabendo no âmbito dos pressupostos, taxativos, do art. 222.º, n.º 2, do CPP, sendo, pois, de indeferir o pedido de habeas corpus por manifesta falta de fundamento – art. 223.º, n.º 4, al. a), do CPP.
Proc. n.º 4154/08 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Fernando Fróis Pereira Madeira