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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 07-01-2009
 Sentença criminal Acórdão da Relação Notificação Arguido ausente Prazo de interposição de recurso Contagem de prazo Direito ao recurso
I -O TC já se pronunciou, por diversas vezes, sobre as exigências que devem rodear o acto de notificação do arguido da sentença/acórdão que o condena, ou do acórdão do Tribunal superior que reaprecia aquela decisão, nomeadamente quando confirma a decisão condenatória, tendo em conta, em particular, as exigências decorrentes da protecção constitucional do direito de defesa, incluindo o direito ao recurso – cf. Acs. n.ºs 59/99, de 02-02-1999, 109/99, de 10-02-1999, 433/2000, de 11-10-2000, 87/2003, de 14-02-2003, 274/2003, de 28-05-2003, 378/2003, de 15-07-2003, 429/2003, de 24-09-2003, 503/2003, de 28-102003, 545/2003, de 11-11-2003, 476/2004, de 02-07-2004, 312/2005, de 08-06-2005, 418/2005, de 04-08-2005, 206/2006, de 22-03-2006, 275/2006, de 02-05-2006, e 111/2007, de 15-02-2007.
II - Como se lê no Comentário do Código de Processo Penal, de Paulo Albuquerque (Universidade Católica Editora, 2007, pág. 1132), a interposição de recurso pelo sujeito interessado esgota o seu direito, não podendo o recorrente interpor novo recurso em relação à mesma decisão.
III - Diz aquele autor (em anotação ao art. 333.º, nota 14, pág. 821): «Se o defensor interpuser recurso da sentença pronunciada contra arguido ausente na audiência antes de o arguido ser notificado nos termos do artigo 333.º, n.º 5, o recurso deve ser oficiosamente notificado aos restantes sujeitos processuais afectados pelo recurso e oportunamente objecto de despacho de admissão ou não admissão e, sendo admitido, conhecido pelo tribunal de recurso, porque o direito de recurso do arguido já foi exercido».
IV - Opina que «a contagem do prazo de interposição de recurso inicia-se, em regra, da data da notificação da mesma ao MP, ao defensor e ao representante do assistente e das partes civis, quer na primeira instância quer na segunda instância» (pág. 1126). E, em anotação ao art. 373.º (págs. 920-922), a propósito da definição dos sujeitos e participantes processuais cuja notificação é requerida para que se inicie o prazo de interposição do recurso, destaca na jurisprudência do TC três teses: a minimalista, a compromissória e a maximalista, desenvolvendo o tema e enquadrando nessa perspectiva os acórdãos supracitados.
V - Numa situação em que o julgamento se realizou na ausência do arguido, mas – com excepção da 1.ª sessão, em que não houve sequer produção de prova – por razões que terão a ver com a sua vontade, pois que, sendo certo que na primeira data não compareceu alegando doença e juntando mais tarde documento comprovativo, foi notificado para a segunda data e também não compareceu, o que se terá ficado a dever a estratégia de defesa própria – a julgar pelas declarações que prestou nos autos em 12-05-2008, das quais resulta de forma clara e inequívoca que o arguido seguiu o julgamento, estando a par do seu evoluir e mais tarde do recurso interposto e do seu resultado –, não faz sentido o arguido vir, em Junho de 2008, alegar que tudo se teria passado à sua revelia, não tendo tido hipóteses de se defender ou de exercer o contraditório. O julgamento foi efectuado na ausência do ora recorrente determinada pela sua própria vontade, sendo que o mesmo se encontrava sujeito a TIR e tinha assim plena consciência de que faltando, sem nada comunicar ou justificar, violava frontalmente as obrigações que sobre si impendiam, já que o estatuto de arguido não confere apenas direitos.
VI - Em todos os Acs. do TC a que se fez referência o denominador comum é o de estar em causa o exercício do direito ao recurso, seja de decisão da 1.ª instância ou de acórdão da Relação, de modo a preservar o núcleo essencial da defesa do arguido.
VII - No quadro processual resultante da postura do arguido face ao dever de comparência à audiência de julgamento e ao relacionamento então subsistente entre o arguido e o seu defensor, é de ter-se por relevante a notificação do acórdão do tribunal colectivo ao defensor oficioso de então, sendo certo que o direito ao recurso foi efectivamente exercido, não tendo o arguido ficado coarctado nos seus direitos.
Proc. n.º 2865/08 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Fernando Fróis