ACSTJ de 18-12-2008
Abuso de confiança fiscal Escolha da pena Pena de prisão Pena de multa Pena única Pena de prisão e multa Qualificação jurídica Declarações Imposto Valor apurado
I -Estando em causa a escolha entre a aplicação de uma pena de prisão ou de uma pena de multa pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos arts. 24.º, n.º 1, do RJIFNA e 105.º, n.º 1, do RGIT, e estando o arguido condenado numa pena de prisão com a qual aquela há-de ser cumulada, impõe-se, na medida do possível, não aplicar a pena de multa, por também aí se verificarem os inconvenientes geralmente atribuídos às chamadas “penas mistas” de prisão e multa. II - A norma do n.º 7 do art. 105.º do RGIT visa os casos de discrepância entre o valor constante da declaração e o valor apurado nos termos da legislação aplicável, mandando atender, para os efeitos dos n.ºs 1 a 6 daquele artigo, ao valor, que, nos termos da lei, de cada declaração deveria constar. No caso da existência de um único crime de abuso de confiança fiscal, em que o valor de cada uma das parcelas retidas seja inferior a € 50 000, mas cuja soma exceda esse valor, deve o agente ser punido com a pena prevista no n.º 5, e não com a do n.º 1, do referido artigo.
Proc. n.º 519/07 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator) **
Souto Moura
Simas Santos
Santos Carvalho
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