ACSTJ de 18-12-2008
Aplicação da lei processual penal no tempo Convenção Europeia dos Direitos do Homem Direito internacional Escutas telefónicas Destruição Constitucionalidade Direitos de defesa Princípio do contraditório Interpretação
I -Não se descortina qualquer inconstitucionalidade do art. 34.º, n.º 4, da Constituição, por violação do disposto no art. 8.º, n.º 2, da CEDH –, pois esta norma se sobreporia, na hierarquia das normas, às de direito interno e, inclusive, às de cariz constitucional, nos termos dos arts. 8.º e 16.º da Constituição –, uma vez que é, pelo menos, duvidoso que as normas provenientes do direito internacional e, designadamente, do direito internacional convencional, tenham primazia sobre as normas da Constituição e não é líquida a questão do lugar hierárquico da CEDH. Por conseguinte, não é nada líquido que as normas do direito internacional constantes da CEDH estejam sequer ao mesmo nível que as normas da CRP (quanto mais acima delas) e, se é, porventura, mais defensável o seu carácter supra legal, num posicionamento entre as leis e a Constituição, o que é certo é que tais normas não podem servir de parâmetro aferidor das normas da lei fundamental portuguesa. II - Conforme já indicado em anterior acórdão proferido neste processo (de 16-10-2008), a questão da inconstitucionalidade da interpretação do n.º 3 do art. 188.º do CPP, na redacção anterior à Lei 48/2007, de 29-08 – que considera que o juiz de instrução pode mandar destruir material coligido através das escutas telefónicas que tenha por irrelevante em matéria de prova, sem primeiro dar ao arguido a oportunidade de conhecer esse material e de sobre ele se pronunciar –, sofreu uma inflexão na jurisprudência constitucional, entendendo-se actualmente não lesar o direito de defesa do arguido, consagrado no art. 32.º, n.º 1, da CRP, entendido em toda a sua amplitude, mas particularmente na óptica do contraditório – cf. Acs. do TC n.ºs 70/2008, de 31-01, 204/2008, de 02-04, e 293/2008, de 29-05. III - Não procede a tese do recorrente no sentido da aplicação imediata do n.º 6 do art. 188.º do CPP, resultante da nova redacção conferida pela Lei 48/2007, por se tratar de interpretação autêntica, nos termos do art. 13.º do CC, já que a solução consagrada na lei não se limita a fazer uma interpretação da norma, mas verdadeiramente a inovar, estatuindo de forma substancialmente diversa do que estava prescrito no anterior n.º 3 do art. 188.º do CPP e que agora consta do seu n.º 6, complementado pelos seus n.ºs 12 e 13. Com efeito, a redacção da lei anterior não permitia, desde logo pelo seu teor verbal, chegar à mesma solução.
Proc. n.º 2958/08 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
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