ACSTJ de 18-12-2008
Atenuação especial da pena Confissão Arrependimento Culpa Juízo de prognose
I -Não há lugar à pretendida atenuação especial da pena única de 6 anos de prisão, pela prática de um crime de roubo qualificado e de um de roubo tentado, se, decorridos que estão mais de 3 anos sobre a sua prática, o recorrente nega em absoluto os factos que lhe vêm imputados – contra a postura dos outros dois co-arguidos –, e apenas alega que os mesmos o querem prejudicar. II - A persistência na não assunção da culpa revela uma personalidade que compromete qualquer expectativa que se poderia antever como vantajosa para a sua reinserção social. III - O arrependimento sincero é um acto interior revelador de uma personalidade que rejeita o mal praticado, permitindo um juízo de confiança no comportamento futuro do agente por forma a que, se vierem a deparar-se-lhe situações idênticas, não voltará a delinquir, sendo a confissão, por seu turno, mesmo quando irrelevante para a descoberta da verdade, um factor que representa a assunção do acto (pois que equivalente ao reconhecimento de uma acção difícil de revelar, já negativamente representada, em princípio, enquanto conduta reprovada pela consciência moral), revelando ela própria uma correspondente atitude de arrependimento do agente – cf. Ac. de 08-05-1991, Proc. n.º 41652 -3.ª, Act. Jur., 19.º.
Proc. n.º 2388/08 -5.ª Secção
Soares Ramos (relator)
Simas Santos
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