ACSTJ de 18-12-2008
Recurso de revisão Novos meios de prova
Atento o carácter excepcional do recurso de revisão, ao seu requerente só é permitido indicar novos meios de prova, isto é, que não tenham sido já exercitados no processo, se demonstrar que a sua própria existência era por si ignorada no momento em que teve a lugar a audiência, ou se, conhecendo embora já nessa altura a declarada relevância de tal contributo, esse novo meio de prova não tenha podido ser produzido, por razões então incontornáveis, estranhas à sua vontade – cf., Acs. de 10-09-2008 e de 20-11-2008, Procs. n.ºs 1617/08 -3.ª, e 1311/08 -5.ª.
Proc. n.º 2880/08 -5.ª Secção
Soares Ramos (relator)
Simas Santos
Carmona da Mota («com a declaração de que não teria condenado em “sanção
processual” uma vez que o recurso, apesar de infundado, não se mostrou “manifestamente
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