ACSTJ de 11-12-2008
Roubo Roubo agravado Roubo impróprio qualificado Arma Pistola de plástico Coisa transportada em veículo Estação de comboios Concurso de infracções Cúmulo jurídico Pena única Medida da pena Compressão
I -Segundo a jurisprudência deste Tribunal (cf. Acs. de 30-10-2001, Proc. n.º 2151/01 e de 04-06-1998, Proc. n.º 322/98), a pistola de plástico não configura a circunstância qualificativa agravativa da al. f) do n.º 2 do art. 204.º e logo do crime de roubo impróprio qualificado pela arma (arts. 210.º, n.º 2, al. b), e 211.º), mas se a subtracção da coisa teve lugar no interior de um comboio quando se encontrava numa estação e a coisa roubada era transportada por passageira utente desse transporte colectivo, já é qualificado o roubo impróprio [al. b) do n.º 1 do art. 204.º do CP]. II - A individualização da pena única conjunta move-se numa moldura penal abstracta balizada pela pena parcelar mais grave e pela soma das penas parcelares, com o limite, para a pena concreta, de 25 anos, sendo atendíveis as condições pessoais do agente e que se reflectem na sua personalidade, bem como o seu desenvolvimento. III - Atende-se à soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio de cumulação a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico, em que são determinadas as penas concretas aplicáveis a cada um dos crimes singulares, sem esquecer, no entanto, que o nosso sistema é um sistema de pena unitária em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação – a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes), sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares. IV - É, pois, de toda a relevância a consideração do quantum do limite mínimo a considerar e a agravar, como o STJ já tem feito, com um coeficiente do remanescente das restantes penas parcelares situado, segundo as circunstâncias e a personalidade do agente, entre 1/3 e 1/5 do remanescente das restantes penas parcelares.
Proc. n.º 3707/08 -5.ª Secção
Simas Santos (relator) *
Santos Carvalho
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