ACSTJ de 11-12-2008
Mandado de Detenção Europeu Cooperação judiciária internacional em matéria penal Princípio do reconhecimento mútuo Princípio da confiança Direitos de defesa Cidadão nacional Oposição Recusa facultativa de execução Execução de sentença penal Trâns
I -O MDE é um instrumento de cooperação penal no espaço da União Europeia, criado pela Decisão-Quadro do Conselho de 13-06-2002 (2002/584/JAI) e destina-se a agilizar os procedimentos de entrega por um dos países da União (Estado membro de execução) a um outro (Estado membro de emissão) de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou de uma medida de segurança privativa de liberdade, substituindo a extradição por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias. Assenta no princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais, que o Conselho Europeu qualificou de «pedra angular» da cooperação judiciária. A Decisão-Quadro foi transposta para a ordem jurídica portuguesa pela Lei 65/2003, de 23-08. II - Promovida a execução do mandado pelo MP junto do tribunal da Relação da residência da pessoa procurada ou, se a não tiver, do local onde se encontra, o juiz relator pronuncia-se, em despacho liminar, acerca da suficiência das informações que acompanham o mandado, podendo solicitar informações adicionais. Se considerar que o mandado está em condições de ser executado, procede à sua entrega ao MP para que providencie pela detenção da pessoa. Segue-se a audição do detido, assistido por defensor, que pode consentir na entrega ou opor-se a ela, neste caso com fundamento em erro na identidade do detido ou na existência de uma causa de recusa. Produzida a prova necessária, se a houver, seguem-se as alegações do MP e da defesa e a decisão. Pode haver recurso para o STJ e, no caso da invocação de alguma inconstitucionalidade, para o TC. Transitada a decisão, é a mesma comunicada, no mais curto prazo, à autoridade judiciária de emissão, procedendo-se à entrega da pessoa reclamada no mais curto prazo possível; segundo o disposto no art. 29.°, n.º 2, da Lei 65/2003, de 23-08, o prazo para entrega é de 10 dias, podendo acrescer mais 10 se a entrega não se fizer por causa de força maior. III - Na Lei 65/2003 não está previsto qualquer incidente destinado a fazer executar em Portugal a decisão condenatória que determinou a emissão do mandado, sendo esta possibilidade encarada na referida Lei apenas como uma causa de recusa facultativa do MDE. Esta recusa está dependente, nos termos da Lei, do compromisso assumido pelo Estado Português de que executará a pena ou medida de segurança de harmonia com a lei portuguesa. IV - O pedido de cumprimento da pena ou da medida de segurança em Portugal, para poder surtir efeito, terá de ser formulado pelo MP, juntamente com o requerimento inicial, de modo a que a pessoa reclamada se possa pronunciar sobre essa possibilidade, aceitando-a, ou não, ou ser apresentado pelo próprio requerido no momento em que deduz oposição. Só deste modo o pedido de cumprimento da pena em Portugal poderá ser reconhecido, na decisão, como causa de exclusão do cumprimento do MDE. Após este momento, e uma vez ordenada a entrega do cidadão reclamado, o cumprimento da pena em Portugal só pode ser conseguido através da transferência de pessoa condenada, instituto a que se referem os arts. 114.º e ss. da Lei 144/99, de 31-08 (Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal) e é objecto da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, ratificada por Decreto do Presidente da República 8/93, de 20-04. V - Decidida, com trânsito em julgado, a execução do MDE, jamais pode ser revogada por iniciativa do Estado membro de execução, só não se executando o Mandado se o Estado membro de emissão se tiver desinteressado da execução do pedido, nomeadamente não comparecendo para receber o detido.
Proc. n.º 3981/08 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator) **
Souto Moura
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