Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 04-12-2008
 Recurso de revisão Sentença Trânsito em julgado Novos factos Novos meios de prova
I -O art. 30.º da CRP prevê, no seu n.º 6, que “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos”. Com este normativo procura-se assegurar, no âmbito da aplicação da lei criminal, a realização da justiça substancial, para além, mesmo, da fixação do caso julgado. Deste dispositivo resulta, desde logo, que o recurso de revisão está reservado para situações em que alguém tenha sido “injustamente condenado”, e que o modo de se fazer valer a aludida justiça material há-de resultar das “condições que a lei prescrever”. Fica assim aberta a porta à consagração na lei ordinária, concretamente no CPP, de uma disciplina que preencha o aludido desiderato, sem olvidar o interesse, também atendível, de uma relativa estabilidade das decisões, em homenagem à segurança do direito.
II - O art. 449.º do CPP, na al. d) do seu n.º 1, contempla a possibilidade de revisão, no caso em que “Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.
III - O recurso extraordinário de revisão não se destina propriamente a sindicar a correcção da decisão condenatória, transitada em julgado, só para o julgador se debruçar mais uma vez sobre a factualidade dada por provada e por não provada, ou sobre a prova em que se baseou. Propõe-se, sim, averiguar em que medida é que, no caso, os novos factos ou as novas provas apresentadas são susceptíveis de abalar a convicção do tribunal, em matéria de facto, sem perder de vista, obviamente, os factos já dados por provados na decisão condenatória e a prova em que se basearam.
IV - É preciso que, no caso da al. d), passe a haver uma dúvida grave sobre a justiça da condenação, que se atribua à descoberta de novos factos ou da nova prova apresentada. Ou seja, importa ver, nos dados que surgiram de novo, elementos decisivos para poder ser sustentada a tese da inocência.
V - No caso presente, à completa inverosimilhança do relato que o recorrente vem apresentar no seu recurso, acresce uma prova testemunhal prenhe de contradições e que, mesmo onde elas não existem, se traduz em factos que a experiência comum mais elementar mostra serem, pelo menos,insólitos.
VI - A prova nova apresentada não tem a mínima virtualidade para abalar a convicção do julgador no que respeita à culpa do recorrente pelos factos. E portanto, também o facto novo alegado, que é a autoria imputada a outrem, dos crimes por que o recorrente foi condenado, carece completamente de sustentação. Por isso mostra-se desnecessário averiguar se estão preenchidos os requisitos de que a lei faz depender a apresentação de novos elementos de prova, de acordo com o n.º 2 do art. 453.º do CPP. Mesmo que eles possam ser tidos em conta, não têm a relevância pretendida para se proceder a revisão da sentença condenatória, pelo que cumpre considerar o pedido formulado manifestamente infundado.
Proc. n.º 3928/07 -5.ª Secção Souto Moura (relator) ** Soares Ramos Carmona da Mota